Tema de redação para o Enem: O direito de ir e vir

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O direito de ir e vir: até onde vai nossa liberdade?

Obs: Pense nesses textos como os textos motivadores de tema de redação para o Enem.

Um dos pilares da liberdade de qualquer pessoa está fundamentado no direito de circulação e locomoção sem restrições. Ir a local de lazer e trabalho com bons acessos, são premissas para garantias individuais e coletivas em sociedades democráticas. Esse assunto pode ser um potencial tema para a redação do ENEM 2021.

No fim do século XVIII, o filósofo iluminista francês, Jaques Rousseau, já defendia o direito de ir e vir. De acordo com o seu famoso pensamento: “todos os homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e dos direitos inalienáveis do homem seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade”. Também é de Rousseau, a ideia de que a organização social deve ser baseada em um contrato social firmado entre todos os cidadãos.

Na Inglaterra, a liberdade foi assegurada pela Magna Carta de 1215, principalmente, no direito dos barões em seu art.41 e 42, que concedia aos comerciantes ou a qualquer pessoa (livre) a liberdade de sair e entrar do país, para nela residir e a percorrer, tanto por terra como por mar ressalvadas as situações de guerra.

Influenciada pela Revolução Francesa, a Constituição de Portugal, promulgada em 1822, conceituou a palavra liberdade como “a faculdade que compete a cada um de fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que a conservação dessa liberdade depende da exata observância das leis”.

No Brasil, o direito de locomoção foi garantido pela primeira Constituição Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, e trazia seguinte redação: “em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar em território nacional ou dele sair, com sua fortuna e bens, quando lhe convier, independente mente de passaporte ”

O que diz a Constituição Federal de 1988

Na Constituição Federal de 1988 o direito de locomoção é garantido no art. 5º, XV, que prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Portanto, esse direito não é absoluto.

A própria Constituição da República prevê situações em que ele pode ser limitado, como: (I) prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz; (II) prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica; (III) durante vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.

Esse direito a locomoção nem sempre é completo, mesmo quando não há essas limitações previstas pela Constituição. A falta de um planejamento nas cidades que facilite essa liberdade de ir e vir, contemplando a acessibilidade para cadeirantes, por exemplo, nem sempre é respeitado. A mobilidade urbana é um dos grandes problemas das cidades e os planos diretores, os documentos que ordenam a ocupação do solo urbano, procuram garantir um melhor fluxo de circulação.

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Liberdade de locomoção X Pandemia da Covid-19

Você deve ter observado durante a pandemia o toque de recolher que alguns países têm obrigado aos cidadãos e as restrições de circulação. Mas isso não infringe, no caso do Brasil, uma garantia constitucional do cidadão? Como dissemos, o direito garantido no artigo 5º da Constituição não é absoluto. Em função da pandemia, foram editadas algumas normas infraconstitucionais prevendo severas restrições ao direito de locomoção. Vamos conhecer melhor duas delas: o isolamento e a quarentena.

A lei 13.979/20 do Ministério da Saúde previu que o isolamento consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”. Já a quarentena é a medida consistente na “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.

O descumprimento destas medidas pode levar à prisão do infrator pelo crime do art. 268 do Código Penal, que pune criminalmente a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Mesmo que não seja decretado estado de sítio, única situação que, conforme vimos, há autorização expressa para restrição generalizada da liberdade de locomoção, o direito de ir e vir deve conviver com outros princípios da Constituição da República e não pode ser considerado absoluto, já que pode ser objeto de limitação. Esse direito deve ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devam estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala. Portanto, o direito à vida deve prevalecer.

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