O Conselho Federal de Medicina (CFM) se posicionou contra a resolução que autoriza biólogos a realizarem procedimentos estéticos e injetáveis. Em nota crítica, o conselho ressaltou que a norma é “uma invasão flagrante das atribuições médicas”.
A resolução nº 734/2025 foi publicada em 7 de maio no Diário Oficial da União pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio), autoriza biólogos habilitados em Biologia Estética a realizarem procedimentos estéticos injetáveis.
De acordo com a resolução, o profissional precisa estar devidamente habilitado com certificações reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Poderão ser realizados os seguintes procedimentos: intradermoterapia com preenchedores e bioestimuladores, mesoterapia, microagulhamento, terapia celular e regenerativa, tricologia, aplicação de toxina botulínica, PEIM (procedimento estético injetável para microvasos), uso de fios PDO e ozonioterapia.
A norma também autoriza a prescrição de produtos para uso interno em centros e clínicas de estética, podendo a indicação de substâncias como vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonoides, enzimas, peptídeos, toxina botulínica, tipo A e outras classificadas como cosméticas, neurocêuticas e dermatocosméticas.
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Confira a nota na íntegra:

Posicionamento contra Farmacêuticos e Fonoaudiólogos prescreverem medicamentos
Recentemente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com ação judicial no dia 20 de março para anular a Resolução nº 05/2025, publicada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). A norma autoriza os farmacêuticos a prescreverem medicamentos, inclusive os que exigem receita médica.
Segundo o CFM, a medida fere a Lei nº 12.842/2013, que define os atos privativos da medicina. A entidade argumenta que a resolução amplia ilegalmente as competências dos farmacêuticos, reedita norma já suspensa anteriormente pelo Judiciário e, além disso, representa risco à saúde da população.
Além disso, a Justiça Federal em São Paulo rejeitou, no dia 23 de abril, um pedido liminar apresentado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região (Crefono-2), que contestava a Resolução nº 2.416/2024 do CFM. A ação alegava que o texto restringia indevidamente a atuação de fonoaudiólogos.
Na decisão, a 13ª Vara Cível Federal entendeu que não houve comprovação de risco imediato de prejuízo grave ou irreparável, e manteve a validade dos artigos 4º, 5º e 6º da resolução, que tratam de atividades consideradas privativas da medicina.
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