O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.458/2024. Ela permitia que universidades e faculdades públicas do DF concedessem até 10% de bonificação na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) a candidatos que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio na rede pública do Distrito Federal.
A Procuradoria-Geral de Justiça do DF apresentou ação direta de inconstitucionalidade argumentando que o chamado “bônus regional” violava os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade e da universalidade do ensino público. Ainda que, sustentou que a lei gerava discriminação com base na origem do estudante, favorecendo residentes do DF em detrimento de candidatos de outros estados em situação socioeconômica comparável.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, alegando que ela constituía política afirmativa autônoma. Sustentou que o bônus incentivaria a fixação de profissionais formados nas instituições públicas do DF, notadamente na área da saúde, uma vez que estudantes com laços familiares locais teriam maior probabilidade de permanecer na capital após a graduação.
Fundamentação do TJDFT
No julgamento, o relator destacou que a lei carecia de base em dados concretos ou em desigualdades regionais historicamente comprovadas. Ele afirmou que justificativa objetiva inexistia para sustentar o critério de bonificação. Sem respaldo empírico, o dispositivo gerava uma desigualação injustificada entre brasileiros.
Ao passo que, os desembargadores observaram que, embora políticas afirmativas se mostrem legítimas, elas demandam fundamentação robusta e alinhada aos princípios constitucionais. Neste caso, a bonificação poderia prejudicar estudantes de outras regiões igualmente vulneráveis, afetando a universalidade do ensino público e reduzindo o pluralismo socio-geográfico entre os discentes.
Precedentes e contexto federal
O debate reflete decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideraram inconstitucional reserva de vagas baseada exclusivamente em critérios regionais. O TJDFT ainda ressaltou que o DF recebe recursos do Fundo Constitucional Federal, enfraquecendo o argumento de que suas instituições seriam mantidas exclusivamente por tributos locais.
O TJDFT determinou que a norma não se sustenta. Com isso, a bonificação regional, prevista desde fevereiro de 2024 para concursos a partir do Enem, deixa de vigorar imediatamente. A decisão garante que o acesso às vagas nas instituições públicas do DF retome critérios universais, sem diferenciação territorial.
Em síntese, o TJDFT encerrou a possibilidade de bonificação baseada exclusivamente na origem distrital, valorizando princípios constitucionais estruturantes e reafirmando que políticas afirmativas requerem embasamento factual sólido, além de não poderem discriminar outros brasileiros em situação comparável.
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