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Edital do Mais Médicos: uma revogação inconveniente e ilegal

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A Portaria MEC nº 129, publicada em edição extra do Diário Oficial em 10 de fevereiro, revogou o Edital nº 01/2023, que havia retomado o sistema de chamamento público para abertura de cursos de Medicina – procedimento indevidamente suspenso desde 2018.

A revogação é ato administrativo destinado a extinguir procedimento por razões de conveniência e oportunidade. Por isso, costuma-se afirmar que se trata de decisão discricionária, que poderia ser praticada com justificativa genérica em nome da autonomia de gestão do Estado.

Mas não é assim.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece limite expresso: “o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado” (art. 71, §2º). A revogação, portanto, não é ato livre; depende de motivação concreta, contemporânea e demonstrável.

Ocorre que, até o momento, não há qualquer motivação pública e acessível que sustente a medida. A Portaria foi editada sem divulgação da correspondente Nota Técnica ou exposição de motivos que indique o fato superveniente exigido pela lei. A ausência de fundamentação já compromete, por si só, a validade do ato, pois não atende a parte final art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

Mesmo assim, vale examinar os fatos que efetivamente ocorreram após a publicação do Edital nº 01/2023. Todos eles apontam na direção oposta à revogação:

  1. O edital foi concebido antes do julgamento da ADC nº 81 pelo STF, que validou e elogiou o modelo de chamamento público. Após essa decisão, o cenário tornou-se ainda mais favorável à sua execução, pois o MEC deixou de projetar a abertura massiva e indeterminada de vagas por decisões judiciais — que estimava em dezenas de milhares — e passou a contar com via regulatória mais segura e planejada.
  2. Comparando-se o edital revogado com os anteriores, não há aumento de judicialização. Ao contrário, o volume de ações é inferior ao verificado nos certames pretéritos, o que afasta qualquer argumento de instabilidade institucional como fato superveniente capaz de justificar a revogação.
  3. O resultado do ENAMED 2025 — ainda que contestável em muitos aspectos — reforça a necessidade de cursos mais bem estruturados e monitorados pelo poder público, exatamente o objetivo do sistema de chamamento.

Esses três elementos demonstram que o contexto posterior ao edital não apenas não o enfraqueceu, como reforçou sua pertinência como instrumento de política pública.

Há, ainda, um segundo problema relevante: o direito de manifestação prévia dos interessados, previsto no art. 71, §3º, da Lei nº 14.133/2021. A nova legislação não rompeu totalmente com a lógica do regime anterior – que já previa, no art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/1993, a observância do contraditório e da ampla defesa –, mas simplificou a garantia, exigindo expressamente ao menos a oitiva prévia daqueles atingidos pela revogação.

O STJ, sob a lei antiga, construiu entendimento mais flexível, admitindo a revogação sem contraditório pleno em determinadas situações. O legislador de 2021 parece ter buscado um meio-termo: preserva-se a liberdade administrativa reconhecida pela jurisprudência, mas impõe-se um núcleo mínimo de participação, consistente na manifestação prévia dos interessados, como condição de legitimidade do ato.

Nessa linha, o Tribunal de Contas da União registra, em manual de 2023, que a revogação “deve atender ao interesse público e garantir manifestação prévia dos interessados”. A orientação evidencia que a decisão de extinguir um certame não pode ser tomada de forma silenciosa e unilateral, sobretudo quando há expectativas jurídicas consolidadas de instituições, municípios e estudantes diretamente afetados.

No caso concreto do Edital nº 01/2023, não houve qualquer abertura formal para manifestação das instituições de ensino, dos entes municipais ou dos demais interessados antes da edição da Portaria nº 129. A revogação foi consumada sem diálogo procedimental mínimo, em frontal desconformidade com o modelo participativo adotado pela Lei nº 14.133/2021.

Esses dois pontos são importantíssimos, e podem ser arguidos tanto em ações judiciais quanto por meio de recurso administrativo, que pode ser proposto no prazo de 3 dias úteis.

Em síntese, a medida parece menos um ato técnico e mais uma resposta a pressões corporativas que confundem qualidade com restrição de oferta. O país segue carente de médicos, e o modelo de chamamento público – reconhecido pelo STF comoinstrumento legítimo para enfrentar esse desafio– permanece negligenciado, questão que, por sinal, merece análise específica.

  • Texto original em: https://www.jacobsmonteiro.com/post/revogacao

Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.

Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.

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