A pressa em punir e a preguiça em explicar.
Escrito por: Salvador Associados & Advogados.
Nos últimos dias, passou a circular em diversos portais de notícia a informação de que a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal teria imposto uma “derrota” às faculdades privadas de Medicina ao negar um pedido para suspender a divulgação dos resultados da primeira edição do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED).
A ação, proposta pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), questiona a divulgação imediata das notas e o uso anunciado do exame para fins regulatórios e sancionatórios, sob o argumento de que a metodologia de avaliação foi definida apenas após a aplicação da prova e em desconformidade com o modelo legal do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Pois bem, a cuidadosa análise do caso revela que o Poder Judiciário não declarou a legalidade do ENAMED, não validou sua metodologia e tampouco chancelou o uso de seus resultados para fins sancionatórios. Ainda assim, parte da imprensa decidiu noticiar o indeferimento de uma tutela de urgência como se fosse uma “derrota” das faculdades privadas de Medicina. O rótulo é sedutor, mas enganoso. Indeferir uma liminar, em cognição exercida no primeiro momento do processo, não equivale a julgar o mérito de uma política pública — e confundir essas categorias é um desserviço ao leitor.
Essa distinção não é preciosismo técnico. As chamadas tutelas de urgência — popularmente conhecidas como liminares — existem para prevenir danos irreversíveis enquanto o Judiciário examina o fundo da controvérsia. No caso do ENAMED, o mérito permanece aberto, controvertido e, inclusive, submetido a reexame recursal. A propósito, a própria decisão reconhece que a aplicação desproporcional de critérios avaliativos, capaz de levar ao fechamento de cursos ou à supressão de vagas, pode caracterizar excesso e desvio de finalidade. O que se negou foi a medida preventiva, não a plausibilidade das críticas formuladas.
Metodologia divulgada depois da prova
Feita essa correção inicial, é preciso avançar para o ponto que realmente importa — e que desapareceu do noticiário: os critérios do ENAMED foram definidos depois da prova. Isso mesmo! A avaliação foi aplicada em outubro de 2025; a metodologia de cálculo dos conceitos só foi divulgada pelo INEP em dezembro; ainda assim, o governo anunciou a divulgação dos resultados para janeiro de 2026, com efeitos reputacionais e regulatórios imediatos.
Sobre esse ponto, as avaliações estatais com consequências públicas relevantes (efeito sancionatório) exigem previsibilidade. Assim, não se trata de proteger instituições, mas de respeitar a segurança jurídica mínima que se impõe a qualquer política regulatória séria. Nenhuma universidade — pública ou privada — consegue orientar alunos, ajustar processos pedagógicos ou sequer compreender o alcance de um exame cujos parâmetros são fixados depois dos fatos. Transformar a surpresa metodológica em regra é naturalizar a arbitrariedade administrativa e um governo de tirania.
Esse problema se agrava quando se observa como o ENAMED passou a ser utilizado. O conflito não é ideológico, nem corporativo. É normativo. A Lei do SINAES estruturou a avaliação do ensino superior em um tripé: avaliação institucional, avaliação dos cursos e desempenho discente. O desempenho dos estudantes nunca foi concebido como critério exclusivo ou predominante. Seu peso sempre foi limitado justamente porque o legislador reconheceu uma limitação estrutural: o estudante não tem incentivo jurídico direto para performar no exame.
Por isso, historicamente, o ENADE jamais funcionou como exame de certificação individual, nem como instrumento autônomo de sanção institucional. A realidade vivenciada no setor educacional é relacionada com a qualidade do ensino aferida de modo multidimensional, combinando corpo docente, infraestrutura, projeto pedagógico e contexto acadêmico. O que a cuidados análise do caso demonstram é que o ENAMED, na forma anunciada, rompe com essa arquitetura legal: converte uma prova tradicionalmente neutra para o aluno em critério central — e praticamente exclusivo — para atribuição de conceitos e, pior, para justificar sanções administrativas, isto é, para impor uma política estatal de “inquisição” contra as instituições de ensino superior.
A insistência na divulgação imediata dos resultados fecha o círculo da distorção. Divulgar conceitos baixos e rotular estudantes como “não proficientes”, com base na primeira edição de um exame estruturalmente problemático, produz um efeito que nenhuma decisão futura é capaz de neutralizar. Reputação institucional, confiança social e credibilidade acadêmica não se recompõem por sentença — a eficácia do Direto não é capaz de assegurar a mudança de pensamento ou juízo de valor. A suspensão temporária da divulgação, longe de representar ingerência judicial indevida, funcionaria como medida elementar de autocontenção administrativa: permitiria corrigir distorções, dialogar com a comunidade acadêmica e preservar a finalidade legítima do exame.
Chamar isso de “derrota” das universidades privadas é confortável, mas intelectualmente preguiçoso. O que está em jogo não é a resistência do setor privado à avaliação, mas a transformação apressada de um instrumento avaliativo em mecanismo sancionatório, sem transparência prévia e sem fidelidade ao modelo legal, o qual poderá resultar em eliminação da concorrência e privilégios na exploração do serviço educacional relacionado aos cursos de Medicina.
Registra-se: transparência não é divulgar qualquer resultado a qualquer custo. A clareza solar não surge instantaneamente no raiar do dia, assim como a transparência não é mera publicação de dados sem a racionalização dos seus efeitos sociais; ela é um processo que envolve a publicidade, a facilidade de acesso por ferramentas atuais e, principalmente, é fruto do respeito ao devido processo regulatório que racionalmente age antes de produzir estigmas públicos negativos que nada somam para a evolução do sistema educacional brasileiro. O resto é manchete fácil — e informação mal digerida.
Conheça os autores

Ricardo Luiz Salvador
Possuo 20 anos de advocacia militante na área da educação, notadamente no nível de ensino superior, advogando para entidades mantenedoras de todos os tamanhos e com todos os níveis de ensino.
Em razão disso, minha área de concentração acadêmica é o setor regulatório do ensino superior, tendo defendido dissertação nessa linha de conhecimento na PUC/SP. Atualmente atendo dezenas de instituições de ensino em todas as suas demandas judiciais, tendo me especializado, também, na seara trabalhista do setor educacional, na parte onde há sinergia com as questões regulatórias.
Outra área fundamental em que atuo é na defesa das entidades beneficentes de assistência social, notadamente na defesa de seus Certificados Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, já tendo conseguido o deferimento e a renovação de inúmeros certificados ao longo da minha carreira.
Diego Dall` Agnol Maia
Profissional com perfil multidisciplinar orientado a resultados e desafios, com trajetória profissional desenvolvida em Direito Constitucional, Administrativo e Educacional, e forte presença em ambientes regulados e públicos. Atuação em causas complexas e assessoramento jurídico a entidades governamentais e agências reguladoras, com domínio na análise de proposituras legislativas, funcionamento de Comissões Regimentais e Processantes, além da organização de gabinetes parlamentares. Responsável por conduzir estratégias jurídicas alinhadas à governança institucional, liderando equipes técnicas e promovendo segurança jurídica em interface direta com a alta gestão.
Experiência consolidada na liderança de núcleos jurídicos e na coordenação de operações com foco em impacto social, padronização de práticas e mitigação de riscos. Desenvolvimento de projetos de transformação digital e normatização jurídica, com ênfase em compliance e controle institucional. Atuação em contencioso estratégico, sustentação oral e estruturação contratual, além de colaboração em sistemas de monitoramento e rastreabilidade jurídica.










