Uma médica pediatra obteve na Justiça o direito a desconto no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil), por ter atuado na linha de frente contra a Covid-19. A decisão foi da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), proferida pelo juiz Cesar Augusto Vieira e publicada no dia 03 de junho.
A profissional relatou ter trabalhado no enfrentamento à pandemia tanto no internato – fase final do curso de medicina quanto durante sua residência médica no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a Lei nº 10.260/01, ela teria direito a um abatimento de 1% ao mês na dívida do FIES, e solicitou o benefício referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 23 meses. No entanto, informou que não conseguiu fazer o pedido por meio do site do “FIESMED”, do Ministério da Saúde, devido a falhas no sistema.
O processo teve como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a Caixa Econômica Federal e a União. As instituições argumentaram que a legislação sobre o desconto ainda não foi regulamentada e que o benefício não se aplicaria a médicos em residência. Alegaram ainda que o estado de emergência sanitária teria durado apenas entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020.
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O juiz, no entanto, afirmou que a falta de regulamentação não anula um direito que já está previsto em lei. Também destacou que a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde estendeu oficialmente a emergência em saúde pública até 22 de maio de 2022.
Outro ponto discutido foi se médicos residentes podem ser reconhecidos como profissionais de saúde para efeito do benefício. O magistrado considerou que, durante a pandemia, os residentes atuaram efetivamente como parte da equipe médica, com plantões, atendimento direto a pacientes e participação nas rotinas dos hospitais, mesmo sob supervisão.
A decisão foi parcialmente favorável à médica: ela terá direito a 15% de desconto no valor devido ao FIES, correspondente ao tempo em que esteve na residência médica (de março de 2021 a maio de 2022). As atividades realizadas durante o internato não foram reconhecidas como trabalho profissional para fins de abatimento. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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