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Moratória da Medicina: publicada, cumprida, encerrada, prorrogada — e novamente instituída

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A revogação do Edital nº 01/2023 expõe instabilidade do MEC na política de formação médica e revela argumentos frágeis para reinstalar a moratória.

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Em dezembro de 2023, ao apreciar a segunda cautelar na ADC nº 81, o STF registrou:

Como salientei na [primeira] decisão cautelar, tal moratória, praticada por anos sem a correspondente reestruturação do sistema, conviveu, ainda, com o aumento de vagas em cursos em funcionamento fora da sistemática preconizada pela Lei 12.871/2013, razão pela qual engendrou distorções relevantes e deu azo a especulações sobre a formação de reserva de mercado e criação discricionária de barreiras à entrada. Em verdade, tal opção governamental contribuiu consideravelmente para o atual estado de insegurança jurídica instaurado na matéria.

A análise não poderia ser mais precisa. O problema é que, na prática, o fluxo administrativo seguiu na direção oposta: em vez de encerrar a excepcionalidade e retomar a política com previsibilidade, o MEC prolongou a instabilidade. Desde 2023, sucederam-se idas e vindas: anúncio de encerramento da moratória, publicação do edital de chamamento, início do procedimento com centenas de propostas apresentadas – e, ao final, a manutenção indireta do bloqueio, por meio de suspensões sucessivas do cronograma e da posterior revogação do certame.

A publicação da Portaria MEC nº 129/2026, que revogou o Edital de Chamamento Público nº 01/2023 no âmbito do Programa Mais Médicos, representa o ápice de uma condução administrativa que, na prática, jamais demonstrou a intenção efetiva de retomar a política pública de expansão da formação médica nos moldes anunciados.

O longo tempo de tramitação do edital, os sucessivos adiamentos do cronograma, a posterior suspensão dos prazos e, por fim, a sua revogação definitiva revelam um percurso marcado por inércia decisória e instabilidade regulatória, incompatíveis com a urgência e a finalidade social que justificaram a própria criação do chamamento público.

A extinção definitiva do certame altera de forma abrupta o curso de uma política pública que mobilizou instituições, investimentos e expectativas legítimas. Diante desse cenário, impõe-se um exame rigoroso da motivação apresentada, não sob a ótica política ou discricionária, mas à luz dos parâmetros jurídicos que regem a invalidação de atos administrativos e a proteção da segurança jurídica.

A Nota Técnica nº 1/2026 tenta explicar a revogação do Edital nº 01/2023 com uma lista de supostos “fatos supervenientes”. Lidos com atenção, porém, eles parecem menos novidades do mundo real e mais velhos conhecidos do debate regulatório, agora reapresentados com figurino jurídico. O que se vê é conveniência política vestida de argumento técnico, não uma mudança concreta capaz de justificar a reinstalação da moratória.

Em sentido contrário, a Lei nº 14.133/2021 não trabalha com impressões: exige fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, §2º). A Lei nº 9.784/1999 também não se satisfaz com retórica: impõe motivação clara, explícita e contemporânea (arts. 2º e 50). Fora desse roteiro, o nome muda, mas a prática é antiga — não é discricionariedade, é arbítrio com verniz de parecer.

Leia mais sobre o assunto:

  1. Quais podem ser as consequências da nova moratória?
  2. Mudanças no debate jurídico sobre a abertura de cursos de Medicina
  3. ENAMED e a fragilização do sistema legal de avaliação da Medicina

Nos pontos que se seguem, verifica-se que os fundamentos da Nota Técnica revelam continuidade, e não ruptura. As alegadas novidades reproduzem o contexto que deu origem ao Edital, convertido agora em pretenso fato superveniente; e os fatos realmente novos, na verdade, apenas reforçam a importância do chamamento.

1. Judicialização e decisões pós-Portaria 328/2018

Não há novidade nesse ponto. A Nota Técnica reconhece que a onda de ações e liminares decorre de fenômeno antigo, diretamente ligado ao sobrestamento de 2018. O Edital nº 01/2023 nasceu justamente para recuperar o planejamento estatal e superar o “ciclo de judicialização”, restabelecendo a lógica concorrencial prevista na Lei nº 12.871/2013. Logo, judicialização não pode ser tratada como fato novo que invalida o edital; ao contrário, trata-se do contexto que motivou a sua criação e que, por definição, já integrava o cenário fático considerado quando da publicação do edital. Chama atenção que o número de novas vagas não foi alterado de forma relevante, porque a porcentagem de cursos aprovados permaneceu muito baixa, menos de 9% dos pedidos.

2. Expansão de vagas por vias judiciais e administrativas (5.382 + 2.042 = 7.424) e alegado “esvaziamento” do edital

O argumento é frágil. A existência de autorizações por outros caminhos não legitima a extinção da via regular prevista na Lei nº 12.871/2013, declarada constitucional na ADC nº 81; quando muito, recomendaria recalibrar quantitativos e localidades, como a própria SERES chegou a sinalizar. Além disso, o Edital não se reduz ao número de vagas: é método de seleção, controle e indução de qualidade, integrado ao SUS, de modo que autorizações paralelas não o tornam inócuo – antes reforçam a necessidade de reordenamento, e não de seu desligamento abrupto.

Por derradeiro, a própria Nota Técnica reconhece que, antes do chamamento, projetava-se a criação de até 60 mil vagas por efeito da judicialização; nesse contexto, as 7.424 autorizações efetivamente concedidas revelam inesperada contenção e organização do processo, e não um fato superveniente grave. O dado novo, portanto, reforça que há espaço para as vagas previstas no edital, não um aumento inesperado de em relação ao contexto anterior.

3. ADC nº 81 e Portaria nº 531/2023

Portaria nº 531/2023.

O STF não “enfraqueceu” o chamamento público, reafirmou sua constitucionalidade e exigiu observância dos critérios da Lei nº 12.871/2013. A Nota tenta usar a necessidade de cumprir a ADC 81 como justificativa para revogar o instrumento que o próprio STF prestigiou.

Se há imposição judicial de processamento de demandas e de observância de critérios técnicos, isso reforça o dever de coordenação e racionalização estatal da política pública, e não autoriza o abandono do chamamento público que materializa essa coordenação.

4. Instabilidade regulatória por novas decisões e contestações à Portaria 531/2023

A Nota descreve uma “nova onda” de judicialização, mas isso não configura fato superveniente determinante; trata-se de disputa própria de ambiente regulatório complexo. Ainda que se admita algum incremento recente, a resposta jurídica adequada seria defender o padrão decisório, aperfeiçoar instruções e assegurar coerência administrativa, e não revogar um edital nacional para recriar a moratória que, como reconheceu o STF, contribuiu para a insegurança atual. Na realidade, se a judicialização persiste, a revogação não a soluciona – tende a ampliá-la, ao reabrir o espaço para iniciativas individuais e fragmentadas.

5. Risco de saturação de campos de prática e “36 regiões podem deixar de atender” + outras 9 por limite de 1 curso

A Nota trabalha com probabilidade e projeção (“análises preliminares”, “podem deixar”), sem demonstrar fato comprovado, como exige o art. 71, §2º. Ainda que houvesse perda objetiva de requisitos em determinadas regiões – 36 das 450 que existem no Brasil -, a resposta proporcional seria suspensão, revisão ou revogação parcial, jamais a extinção integral do certame.

No Edital, cada município ou localidade constitui unidade própria de disputa; por isso, problemas localizados não autorizam a eliminação do todo. Além disso, diversas regiões permaneceram sem novos cursos, circunstância que evidencia a inexistência de saturação generalizada e enfraquece o nexo entre o risco alegado e a medida adotada.

6. Pedidos de revisão de bases de dados sobre equipamentos de saúde

Tal circunstância constitui, no máximo, motivo para atualização das bases e revalidação de parâmetros, e não para a extinção integral do certame. Se o dado está em revisão, a providência adequada é suspender pontualmente os efeitos que dele dependem, refazer a checagem e retificar o recorte utilizado.

A revogação total do Edital, sob esse pretexto, não expressa cautela técnica, mas medida desproporcional, incompatível com a lógica de aperfeiçoamento gradual que orienta a política pública e o próprio desenho do chamamento.

7. Expansão por sistemas estaduais e distrital (77 cursos) fora da competência do MEC

A Lei nº 12.871/2013 aplica o mecanismo de chamamento apenas às instituições privadas, vinculadas ao sistema federal, de modo que instituições públicas estaduais e federais sempre puderam criar cursos e vagas fora desse instrumento.

Assim ocorreu durante a vigência do edital e assim continuará ocorrendo, independentemente dele. Não há, portanto, fato novo nem prejuízo demonstrado ao modelo de chamamentos, sendo juridicamente inadequado imputar ao edital dinâmica que lhe é estranha.

8. ENAMED 2025 e discurso de baixa qualidade

O ENAMED constitui diagnóstico de cursos já existentes — muitos deles antigos — e não comprova incapacidade do Estado de autorizar novos cursos com padrões de qualidade superiores. Ao contrário, se a preocupação central é a qualidade, o chamamento público revela-se instrumento adequado de indução regulatória, pois permite ao Poder Público fixar requisitos mais exigentes, vincular autorizações a compromissos estruturais e acompanhar a implementação por meio de monitoramento e supervisão.

Utilizar o ENAMED como fundamento para revogar o edital é inverter a lógica: a avaliação indica a necessidade de aprimorar a política e ampliar a concorrência qualificada, e não de reinstaurar a moratória.

9. Novas DCNs de Medicina (Resolução CNE/CES 3/2025)

O julgamento do edital incide sobre propostas formais de implantação. Imagem: Envato.

A atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais não torna o chamamento inviável. O julgamento do edital incide sobre propostas formais de implantação, que poderão ser adequadas na fase posterior de autorização do curso, momento em que as novas DCNs já podem ser plenamente consideradas.

Além disso, as próprias diretrizes estabelecem prazo de transição, típico de mudanças curriculares, justamente para permitir a adequação gradual. Assim, eventual necessidade de ajustes poderia ser resolvida mediante simples alteração do edital ou dos instrumentos de avaliação, sem qualquer ruptura do certame. Transformar atualização curricular — ordinária e previsível — em motivo para revogação do edital significa escolher a medida mais drástica quando o ordenamento oferece soluções proporcionais.

10. Debate sobre exame de proficiência (PL 2.294/2024)

Debate legislativo não é fato superveniente comprovado. É hipótese de mudança futura. Não se revoga edital com base em “clima político” ou proposição em tramitação.

11. Autotutela, Súmula 473 e “expectativa de direito”

A autotutela administrativa existe, mas não dispensa motivação qualificada nem o requisito legal do fato superveniente. A invocação de mera expectativa de direito tampouco autoriza a Administração a agir sem procedimento: a Lei nº 14.133/2021 exige demonstração de fato superveniente comprovado e manifestação prévia dos interessados (art. 71, §§2º e 3º), e a Lei nº 9.784/1999 impõe motivação explícita e contemporânea. Revogação sem oitiva e sem prova concreta do motivo configura vício de legalidade, e não exercício regular da autotutela.

É irônico que, como último argumento, a União invoque uma súmula do STF justamente para esvaziar decisão do mesmo órgão que lhe atribuiu a tarefa de realizar o chamamento público, com o objetivo de superar — e não perpetuar — a moratória instaurada em 2018. Nem esse, nem qualquer dos demais fundamentos apresentados impõe, ou sequer indica, a necessidade de revogação do Edital nº 01/2023.

Em síntese, a Nota Técnica reúne razões antigas, genéricas, prospectivas ou desconectadas do objeto do certame e, apesar disso, escolhe a medida mais extrema. O próprio desenho do Edital comporta soluções proporcionais e segmentadas: se houver impactos localizados, suspende-se ou revoga-se por município ou região, com dados comprovados, motivação contemporânea e manifestação prévia — providências que, aliás, já haviam sido sinalizadas aos licitantes.

Revogar o Edital em sua integralidade, após mais de dois anos de tramitação, sem esse roteiro mínimo de legalidade e racionalidade administrativa, não é decisão técnica, mas atalho ilegal, incompatível com os fins da Lei nº 12.871/2013. Assim, a moratória da Medicina – publicada, cumprida, encerrada, prorrogada e agora novamente instituída – retorna não como política, mas como efeito de uma escolha administrativa que a própria lei pretendeu superar.

Conheça os autores

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.

Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.


Guilherme Jacobs é advogado com atuação focada no Direito Educacional e Direito Administrativo.

Juarez Monteiro é advogado, doutor e mestre em Direito, com mais de 20 anos de atuação na área jurídica. Possui experiência acadêmica e administrativa em Instituições de Ensino, além de artigos e livro publicados na área de Direito Educacional.

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