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O MEC revogou o chamamento de medicina, ignorou os recursos e não decidiu. O que vem a seguir?

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revogação do edital para abertura de cursos de medicina
Venceu o prazo para análise do recurso administrativo contra a revogação do Edital nº 01/2023.

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A revogação do edital de chamamento público destinado à abertura de cursos de Medicina em localidades com comprovada necessidade social ocorreu em fevereiro de 2026. O ato administrativo, assinado pelo Ministro da Educação (MEC), provocou intenso debate ao interromper um procedimento que mobilizava centenas de instituições de ensino superior e igual número de municípios carentes de profissionais médicos.

A decisão foi formalizada em 10 de fevereiro de 2026. No dia seguinte, publicou-se a Nota Técnica nº 01/2026 com a finalidade de justificar a portaria revocatória – providência, aliás, pouco usual, pois a motivação deveria acompanhar o próprio ato administrativo, sobretudo quando se trata de medida de impacto tão amplo. Nos três dias úteis subsequentes, foram interpostos dezenas de recursos administrativos, nos termos previstos na Lei nº 14.133/2021.

Os problemas jurídicos da revogação já foram amplamente discutidos e são diversos. Destacam-se dois pontos centrais: a inexistência de fato superveniente devidamente comprovado que pudesse constituir motivo determinante para a revogação do chamamento e a ausência de garantia de prévia manifestação dos interessados.

Ambas as questões são particularmente graves e já foram reiteradamente apontadas como vícios relevantes pelo Tribunal de Contas da União e pelo Poder Judiciário em situações semelhantes.

No que se refere à exigência de fato superveniente capaz de justificar a revogação do procedimento, o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que a simples invocação genérica de conveniência administrativa não é suficiente. Nesse sentido, decidiu recentemente:

“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal, sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 [art. 11 da Lei nº 14.133/2021] e aos princípios da transparência e da ampla defesa […]”. (Acórdão 2251/2025 – Primeira Câmara, citando os Acórdãos 364/2022-TCU-Plenário; 3066/2020-TCU-Plenário; 1147/2010-TCU-Plenário; e 435/2020-TCU-Plenário, grifamos)

No mesmo sentido, quanto à necessidade de contraditório prévio – exigência que já constava da legislação anterior e foi preservada no regime atual – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que:

“[…] A teor do § 3º do art. 49 da Lei 8.666/93, o desfazimento da licitação, em qualquer hipótese, requer a observância do contraditório prévio e da ampla defesa por parte dos interessados […]”. (TRF-1, REO 0004879-02.2007.4.01.3311, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 26/10/2016, citando REO 0005260-22.1998.4.01.3700/MA, grifamos)

Como se vê, não se trata de tema desconhecido ou incomum, mas de práticas administrativas cuja inadequação já foi reiteradamente apontada pelos órgãos de controle e pela jurisprudência.

Além dessas questões de mérito, observa-se também situação de mora administrativa. Já transcorreram mais de vinte dias úteis desde a publicação da Portaria nº 129/2026, sem decisão sobre os recursos administrativos interpostos contra a revogação do edital.

A revogação gerou ampla repercussão no setor educacional e reacendeu o debate sobre a expansão de cursos de Medicina no país. Foto: Reprodução.

O fluxo decisório previsto na lei

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o fluxo procedimental após a interposição dos recursos deveria observar prazo de três dias úteis para eventual reconsideração da autoridade que praticou o ato ou encaminhamento à autoridade superior, seguido de dez dias úteis para decisão final (art. 165, § 2º), lapso temporal que, no caso concreto, já foi ultrapassado.

Esse atraso, embora não constitua o vício central da controvérsia, revela as dificuldades administrativas inerentes à condução do procedimento em questão. O chamamento público instituído pela Lei nº 12.871/2013 possui natureza procedimental peculiar: embora estruturado com base em regras da legislação licitatória, não se confunde com a licitação clássica destinada à contratação administrativa. Trata-se, na prática, de um processo seletivo regulatório, voltado à autorização de cursos de Medicina em localidades com necessidade social, envolvendo elevado número de instituições de ensino e municípios interessados.

Ainda assim, não há dúvida quanto à incidência da legislação licitatória. A própria Lei nº 12.871/2013 determina expressamente que as regras da “legislação sobre licitação e contratos” aplicam-se ao chamamento público destinado à seleção das instituições responsáveis pela oferta dos cursos (art. 3º, § 3º).

Embora o edital publicado em 2023 não tenha reproduzido de forma explícita essa diretriz, há referência à legislação pertinente no item 16.7.1 do instrumento convocatório. Além disso, a vinculação decorre diretamente da lei, de modo que os gestores públicos estão obrigados a observar o regime procedimental previsto na legislação federal.

Por essa razão, espera-se que o MEC esteja institucionalmente preparado para conduzir e decidir o procedimento dentro dos prazos estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico.

O que acontece agora?

Superada a fase recursal – neste caso, pela própria inércia da autoridade responsável pela decisão – abrem-se três caminhos possíveis: a judicialização das controvérsias, a tentativa de solução administrativa e o acionamento dos órgãos de controle.

Na esfera administrativa, o próprio edital menciona a possibilidade de atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, mecanismo voltado à solução consensual de conflitos envolvendo a Administração Pública.

Também é possível apresentar representações ao Tribunal de Contas da União, pois a Lei nº 14.133/2021 estabelece que: “Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.” (art. 170, § 4º)

Se a discussão chegar ao Poder Judiciário, o caminho mais adequado para as instituições participantes tende a ser a propositura de ações individuais.

Há duas razões principais. A primeira é que cada instituição pode discutir diretamente a legalidade da revogação e, se for o caso, pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do procedimento – possibilidade já reconhecida pela jurisprudência em situações de revogação irregular de licitações (TRF-1, AC 0031032-33.2006.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, julgado em 22/07/2015).

A segunda é que a ação individual permite limitar o debate à situação concreta de cada participante, por exemplo, discutindo apenas a continuidade do chamamento para a cidade na qual apresentou proposta, sem necessidade de questionar todo o certame.

A ação individual mostra-se igualmente relevante porque tutela direitos subjetivos e individualizados, vinculados à posição específica de cada licitante – direitos que não comportam tratamento coletivo uniforme e cujo exercício separado evita conflitos de interesses entre os participantes do certame.

No caso concreto, a ação individual é especialmente pertinente em situações nas quais apenas uma instituição concorria para determinada localidade, hipótese em que a posição singular do participante reforça a necessidade de tutela individual. O mesmo acontece quando o licitante pretende sustentar, no futuro, algum direito relacionado ao aproveitamento do procedimento caso ele venha a ser reaberto ou reformulado.

Essa última hipótese merece atenção especial. Situação análoga é conhecida no direito administrativo: o candidato único de concurso público cancelado e refeito para o mesmo órgão e área mantém sua posição no novo certame quando este não apresenta diferenças substanciais. Da mesma forma, se a instituição foi a única concorrente no Edital nº 01/2023, a abertura de novo procedimento materialmente idêntico não pode afastar esse participante nem reabrir a disputa – sob pena de a revogação converter-se em instrumento de alteração arbitrária do resultado já definido no certame.

Por outro lado, também há espaço para atuação institucional da própria Advocacia-Geral da União. A AGU pode orientar a abertura de procedimentos conciliatórios, favorecendo soluções mais rápidas e equilibradas, inclusive para ressarcimento de despesas. Trata-se de caminho compatível com o modelo contemporâneo de resolução de conflitos envolvendo o poder público, frequentemente descrito como sistema de “justiça multiportas”.

Nova sede da AGU em Brasília. Foto: Renato Menezes/AscomAGU.

Mais incerteza, menos médicos.

O cenário atual é resultado direto da inércia do Ministério da Educação. A omissão do MEC tende a deflagrar um ciclo de disputas judiciais e administrativas – inclusive perante o TCU – perpetuando a incerteza e estimulando novas tentativas do Poder Público de adiar ou dificultar a abertura de cursos de medicina.

Por fim, há quem veja na expansão dos cursos de medicina uma ameaça à qualidade da formação médica — argumento que ganhou força com o controverso exame de proficiência aplicado pelo MEC em 2025.

Para quem compartilha dessa preocupação, algumas perguntas parecem inevitáveis: se o MEC tem capacidade para diagnosticar uma crise na formação médica, por que não teria capacidade para avaliar e autorizar novos cursos com rigor? Por que restrições semelhantes não se aplicam a áreas como pedagogia, licenciaturas ou enfermagem? Afinal, bloquear a oferta e promover a qualidade são, de fato, a mesma coisa?

Se a resposta for que, além da contenção, também seriam necessários mecanismos mais rigorosos de avaliação dos cursos já existentes, talvez o problema central esteja sendo mal diagnosticado. Nesse caso, mais concorrência – acompanhada de regulação e avaliação efetivas – pode ser parte da solução, e não do problema.

Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.

Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.

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