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O que o Judiciário esclarece sobre o ENAMED

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Justiça Federal Enamed
Decisão da Justiça Federal aponta falhas no ENAMED e violação à ampla defesa na avaliação de cursos médicos.

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Uma decisão da Justiça Federal suspendeu os efeitos regulatórios do ENAMED para uma instituição de ensino superior. Os dados do processo não são divulgados por razões de sigilo. O que importa são os fundamentos, que ajudam a compreender melhor o exame e o procedimento que o sustentou.

O que o Judiciário decidiu

A decisão identificou duas falhas principais.

A primeira diz respeito à ordem entre defesa e divulgação dos resultados. A norma que estrutura o ENADE prevê que as instituições possam se manifestar antes da publicação oficial. O próprio MEC afirma que o ENAMED segue esse modelo, por isso a manifestação prévia é indispensável.

No caso do ENAMED, essa sequência foi invertida. Os resultados foram divulgados com ampla repercussão, produzindo efeitos imediatos com o dano reputacional e a abertura de supervisão com restrições imediatas para os cursos. Por isso, não adiantou que dias depois da divulgação, o INEP publicasse portaria abrindo prazo para uma manifestação atrasada.

Na prática, em vez de refazer o procedimento desde o início, manteve-se o resultado já divulgado e abriu-se espaço para contestação posterior. Diante disso, o Judiciário suspendeu os efeitos do ENAMED e determinou o retorno do processo à fase de manifestação, registrando que “ao alterar as regras do jogo com o processo já em curso, a Administração Pública viola a Segurança Jurídica e a Confiança Legítima”.

A segunda falha diz respeito ao próprio formato da defesa. O edital não trouxe regras claras sobre como as instituições poderiam se manifestar. A portaria posterior também não definiu limites. Um espaço restrito de caracteres surgiu apenas no sistema eletrônico, sem previsão normativa e sem possibilidade de anexação de documentos.

A decisão comparou esse cenário com o Exame de Ordem da OAB, que prevê de forma clara e prévia os limites para a interposição de recursos. A diferença de tratamento é evidente. A prova dos advogados é regida por normas claras e a defesa pode ser exercida de maneira bem mais ampla.

Diante do contexto demonstrado, o Judiciário concluiu que o modelo adotado comprometeu garantias básicas do contraditório e da ampla defesa, destacando que a limitação imposta “reduz o contraditório a uma mera formalidade ritualística, despida de eficácia prática”.

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O Enamed é o exame nacional que avalia o desempenho de estudantes de Medicina e impacta a avaliação dos cursos pelo MEC.

O que isso significa para os estudantes

A situação dos estudantes, embora não analisada diretamente na decisão judicial, reforça o mesmo problema de fundo: a limitação do exercício efetivo de defesa.

O edital previu recurso contra o gabarito, com prazo entre 22 e 27 de outubro de 2025. A condição de proficiente, porém, não decorre apenas das respostas, mas de uma nota de corte definida posteriormente, com base em metodologia publicada em 30 de dezembro.

Os estudantes que recorreram o fizeram sem conhecer o critério que determinaria seu status de proficiente. Quando esse critério foi divulgado, o prazo já havia se encerrado. O resultado final, por sua vez, foi publicado antes da própria explicação metodológica. Posteriormente, houve correções nos dados, com efeitos sobre a classificação de parte dos estudantes, novamente sem abertura de prazo para manifestação prévia.

Em ambos os casos, estudantes e instituições, o procedimento existiu formalmente. A possibilidade de contestação efetiva, no entanto, permaneceu limitada.

O que a comparação com a OAB mostra

A referência ao Exame de Ordem na decisão ajuda a esclarecer o problema. Independentemente de eventuais críticas que também recebe, trata-se de um exame com regras claras, definidas previamente e proporcionais ao que está sendo avaliado. Não comete erros básicos, como restringir o direito de defesa.

Além disso, a OAB avalia indivíduos, não cursos. Eventuais conclusões sobre instituições surgem de forma indireta, como consequência de um exame consistente ao longo do tempo. Ou seja, é a consistência e o histórico do exame que permitem que ele funcione como indicador indireto da qualidade do curso, não uma atribuição imposta por ato administrativo.

No ENAMED, essa distinção não está presente. À revelia da própria Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), que prevê avaliação de cursos com participação de especialistas e visitas in loco, o conceito do curso passa a depender diretamente do desempenho de uma única turma em um exame anual.

Turmas variam. Contextos variam. Um mesmo curso pode apresentar resultados distintos em anos consecutivos sem que isso reflita, necessariamente, mudança estrutural na instituição. Quando decisões regulatórias permanentes se apoiam nesse tipo de variação, a base de avaliação se torna instável.

A preocupação com a qualidade do ensino médico é legítima. Mas um instrumento avaliativo inconsistente não resolve esse problema. Pode gerar distorções, sem oferecer garantias de que os resultados reflitam, de fato, a qualidade da formação.

O debate institucional em paralelo

Para além dos questionamentos jurídicos, o Congresso Nacional discute a criação do PROFIMED, um exame de habilitação profissional para médicos, com lógica semelhante à do Exame de Ordem da OAB, sob a atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O simples fato de esse debate existir indica que ainda há espaço para aperfeiçoamento dos instrumentos atualmente utilizados.

O Judiciário apontou limitações no procedimento adotado. O Legislativo discute alternativas. Trata-se, em ambos os casos, de reflexões sobre como aprimorar a forma de avaliar a formação médica no país.

Não se trata de defender o curso A, B ou C. Tampouco é necessário escolher entre MEC, Congresso ou Conselho Federal de Medicina. A questão é o ENAMED, seus procedimentos e a forma como vem sendo utilizado.

Em condições normais, não se aceitaria que um exame com critérios instáveis e metodologia alterada ao longo do processo definisse o mérito e o demérito de um curso. Avaliar estudantes não é o mesmo que avaliar cursos. São coisas diferentes e exigem métodos diferentes.

Há, nessa última questão, um problema que será enfrentado quando se discutirem as penalidades aplicadas pelo MEC: a avaliação da qualidade do ensino superior foi objeto de longa construção institucional, que consolidou o SINAES justamente para superar modelos simplificados, como o antigo Provão. Desconsiderar esse percurso não é apenas imprudente. É ilícito, por violar o modelo legal de avaliação do ensino superior.

A decisão judicial não resolveu todo esse debate. Mas deixou claro que não é possível avançar nele enquanto o instrumento de avaliação não respeitar suas próprias regras. Critérios instáveis, procedimentos questionados e metodologia alterada ao longo do processo não são base suficiente para decisões com efeitos tão permanentes.

Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.

Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.

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