O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão final proferida no dia 26 de novembro de 2025, que cabe exclusivamente ao Ministério da Educação (MEC) a competência para definir a abertura de novos cursos de medicina no Brasil.
Ao julgar os embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, o Plenário validou os critérios técnicos exigidos pelo governo federal e barrou a interferência do Poder Judiciário na criação de vagas sem o devido respaldo técnico e social.
A medida consolida a constitucionalidade da Lei do Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013) e impõe um freio na “judicialização” do ensino médico. Com o veredito, fica estabelecido que decisões judiciais que permitem o andamento de processos administrativos não garantem, por si sós, o direito à abertura de faculdades.
Critérios técnicos e relevância social
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou em seu voto que o Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na formulação de políticas públicas. Na prática, isso significa que a decisão sobre onde e como abrir um curso de medicina deve obedecer estritamente aos padrões de qualidade e necessidade social definidos pelo MEC.
A Corte validou integralmente a Portaria MEC nº 531/2023. O documento estabelece o “padrão decisório” para a análise de novos pedidos, incluindo critérios como:
- Necessidade social: Aferida pela estrutura de saúde disponível na região.
- Proporção de médicos: O STF considerou legítimo usar o índice de médicos por habitante no município, e não apenas na Região de Saúde, como fator para autorizar ou negar novos cursos de medicina.
O tribunal entendeu que essa metodologia é proporcional e necessária para garantir a isonomia entre as instituições de ensino e a qualidade da formação médica no país.
Regras para processos em andamento
A decisão do STF traz impacto imediato para as instituições de ensino superior que mantinham processos abertos por força de liminares. A Corte definiu regras de transição claras: apenas os processos que já superaram a fase inicial de análise documental poderão continuar tramitando.
No entanto, o Supremo foi enfático ao determinar que a continuidade desses trâmites não assegura a aprovação final.
Para que um novo curso de medicina seja autorizado, a instituição deverá comprovar documentalmente que atende a todos os requisitos da Lei do Mais Médicos, incluindo infraestrutura adequada de saúde e interesse público local.
Limites para atuação de juízes
O julgamento também serve como diretriz para magistrados de todas as instâncias. Ficou definido que juízes e tribunais não podem determinar a abertura direta de cursos ou fixar arbitrariamente o número de vagas.
A atuação do Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos do processo administrativo. Ou seja, um juiz pode verificar se o rito legal foi seguido, mas não pode avaliar o mérito técnico, como a qualidade pedagógica ou a necessidade de médicos na região, que é prerrogativa dos órgãos reguladores.
No aspecto processual, o Plenário rejeitou recursos de entidades que atuavam como amici curiae (amigos da corte), como a ABRAFI e o SIESPE, reafirmando que apenas as partes legítimas, como a Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), têm autoridade para questionar decisões em controle concentrado.
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