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STF suspende trechos da resolução do CFM sobre cursos de Medicina

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STF suspende trechos de resolução do CFM que regulamentam funções e direitos de coordenadores de cursos de Medicina.

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Em decisão liminar divulgada na última sexta-feira (19), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos da Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Os dispositivos questionados permitiam aos conselhos regionais interferir diretamente na organização e nas atividades acadêmicas das instituições de ensino, inclusive com o poder de interditar cursos.

No entanto, Dino deferiu parcialmente o pedido da Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para salários de funcionários.

Segundo o ministro, a atuação dos conselhos de classe deve se limitar ao campo técnico e fiscalizatório das profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei.

“O CFM e os conselhos regionais podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insegurança jurídica”, afirmou Dino.

O que disse a Amies?

No dia 27 de agosto, a Amies entrou com a ação alegando que a resolução ultrapassa os limites legais do CFM, criando um sistema paralelo de regulação e fiscalização do ensino superior em medicina. 

Na petição, a associação argumentou que a norma viola princípios da legalidade, da autonomia universitária e da ordem econômica, ao impor regras que restringem a livre iniciativa e estabelecem barreiras às instituições de ensino superior (IES).

Ainda segundo a entidade, essas medidas geram duplicidade de regras, insegurança jurídica e aumento da burocracia, além de favorecer uma reserva de mercado.

Assim, embora o CFM afirme que a resolução apenas regula a responsabilidade técnica dos coordenadores, a associação sustentou que ela pode comprometer a diversidade e a inovação na gestão acadêmica.

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Parágrafos suspensos

A decisão liminar determina a suspensão dos seguintes parágrafos: 2º do art. 4º do Capítulo III, referente à remuneração do coordenador do curso de Medicina; dos Capítulos V e VI, que tratam das prerrogativas, direitos do coordenador e fiscalização; e dos artigos 11 e 12 do Capítulo VIII – Das disposições gerais, incluindo a possibilidade de interdição ética de campos de estágio.

Pontos que permanecem em vigor

Apesar das suspensões do ministro do STF, a resolução continua válida, vigente a partir de 1º de outubro de 2025, mantendo a atribuição do CFM como órgão fiscalizador do Ato Médico.

Os conselhos também podem apontar irregularidades, mas sempre reportando-as às autoridades educacionais competentes, como o Ministério da Educação, evitando conflitos normativos.

Além disso, a decisão reconhece que as intervenções do CFM buscam preservar padrões de qualidade na educação médica e não configuram barreiras à livre iniciativa.

Também permanecem obrigatórios o fato de coordenadores de cursos e internatos serem médicos e de professores e coordenadores de disciplinas médicas possuírem CRM regular, assim como a responsabilidade técnica do coordenador e a obrigatoriedade de denúncias sobre irregularidades no campo educacional.

O caso será agora submetido a referendo do Plenário do STF.

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