Em decisão liminar divulgada na última sexta-feira (19), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos da Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Os dispositivos questionados permitiam aos conselhos regionais interferir diretamente na organização e nas atividades acadêmicas das instituições de ensino, inclusive com o poder de interditar cursos.
No entanto, Dino deferiu parcialmente o pedido da Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para salários de funcionários.
Segundo o ministro, a atuação dos conselhos de classe deve se limitar ao campo técnico e fiscalizatório das profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei.
“O CFM e os conselhos regionais podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insegurança jurídica”, afirmou Dino.
O que disse a Amies?
No dia 27 de agosto, a Amies entrou com a ação alegando que a resolução ultrapassa os limites legais do CFM, criando um sistema paralelo de regulação e fiscalização do ensino superior em medicina.
Na petição, a associação argumentou que a norma viola princípios da legalidade, da autonomia universitária e da ordem econômica, ao impor regras que restringem a livre iniciativa e estabelecem barreiras às instituições de ensino superior (IES).
Ainda segundo a entidade, essas medidas geram duplicidade de regras, insegurança jurídica e aumento da burocracia, além de favorecer uma reserva de mercado.
Assim, embora o CFM afirme que a resolução apenas regula a responsabilidade técnica dos coordenadores, a associação sustentou que ela pode comprometer a diversidade e a inovação na gestão acadêmica.
Continue lendo:
CFM atribui responsabilidade técnica aos coordenadores de medicina nos campos de prática
Senado debate “OAB da Medicina”: exame para registro profissional divide especialistas
Parágrafos suspensos
A decisão liminar determina a suspensão dos seguintes parágrafos: 2º do art. 4º do Capítulo III, referente à remuneração do coordenador do curso de Medicina; dos Capítulos V e VI, que tratam das prerrogativas, direitos do coordenador e fiscalização; e dos artigos 11 e 12 do Capítulo VIII – Das disposições gerais, incluindo a possibilidade de interdição ética de campos de estágio.
Pontos que permanecem em vigor
Apesar das suspensões do ministro do STF, a resolução continua válida, vigente a partir de 1º de outubro de 2025, mantendo a atribuição do CFM como órgão fiscalizador do Ato Médico.
Os conselhos também podem apontar irregularidades, mas sempre reportando-as às autoridades educacionais competentes, como o Ministério da Educação, evitando conflitos normativos.
Além disso, a decisão reconhece que as intervenções do CFM buscam preservar padrões de qualidade na educação médica e não configuram barreiras à livre iniciativa.
Também permanecem obrigatórios o fato de coordenadores de cursos e internatos serem médicos e de professores e coordenadores de disciplinas médicas possuírem CRM regular, assim como a responsabilidade técnica do coordenador e a obrigatoriedade de denúncias sobre irregularidades no campo educacional.
O caso será agora submetido a referendo do Plenário do STF.