Uma das principais notícias deste fim de semana foi o indeferimento do pedido judicial formulado por uma associação representativa de instituições de ensino, que buscava impedir o Ministério da Educação de divulgar os resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED.
A controvérsia em torno do ENAMED não é episódica. Ela resulta de um processo longo e estrutural, iniciado há mais de uma década, quando o Poder Público, sob o discurso dos chamamentos públicos, instituiu na prática uma política de reserva de mercado para cursos de Medicina – paradoxalmente no âmbito do programa que prometia “mais médicos”. Após um crescimento rigidamente controlado até 2018, seguiu-se uma moratória de cinco anos na abertura de novos editais, posteriormente prorrogada pelo MEC com sucessivos adiamentos do chamamento atual.
Durante esse período, novos cursos e ampliações de vagas só avançaram por força de decisões judiciais que reconheceram a insustentabilidade jurídica da reserva de mercado. Ainda assim, o setor permaneceu praticamente fechado, inclusive para instituições já autorizadas. Esse cenário intensificou divergências entre instituições que já ofertavam Medicina e aquelas que buscavam ingressar ou expandir sua atuação, deslocando o debate para um argumento recorrente: a suposta ameaça à qualidade da formação médica.
A estratégia foi eficaz. Entidades corporativas e associações passaram a sustentar que qualquer ampliação da oferta de profissionais – novos cursos, mais vagas ou médicos formados no exterior – representaria risco grave à qualidade dos serviços de saúde. Esse discurso culminou, em 2022, no ajuizamento de ação constitucional baseada no temor de que “alunos farão consideráveis investimentos para estudar em escolas de Medicina com autorização precária e sem qualidade”.
A tese da precariedade das autorizações foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 81, que apesar de validar a política de chamamentos públicos, reconheceu a ilegalidade da moratória e validou a resistência institucional à reserva de mercado. O problema da autorização, portanto, foi juridicamente encaminhado.
A discussão sobre qualidade, contudo, permaneceu em aberto – e é justamente nesse espaço que surge o ENAMED, não como fato isolado, mas como mais um capítulo de uma disputa antiga, marcada pelo descrédito recorrente dos instrumentos avaliativos e das práticas regulatórias.
Da suspeita sobre cursos à suspeita sobre o sistema
Uma expressão popular ajuda a compreender o impasse atual: “pau que dá em Chico, dá em Francisco”. Em termos simples, se a regra é a mesma, ela precisa valer para todos. Essa lógica resume bem o caminho que levou ao ENAMED.
Desde o início, a tese de que a qualidade da formação médica seria um problema restrito aos novos cursos apresentou uma fragilidade central. Todos os cursos de Medicina, antigos ou recentes, são avaliados pelo mesmo sistema oficial. O próprio Ministério da Educação reconhece isso ao afirmar, na Portaria nº 531/2023, que a qualidade é aferida pelo instrumento de avaliação in loco realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep (art. 5º). Esse é exatamente o instrumento aplicado a todas as instituições que ofertam Medicina no país.
Quando se insiste, de forma repetida e genérica, na ideia de uma “crise de qualidade”, a consequência lógica é inevitável. Ou os instrumentos oficiais de avaliação cumprem sua função – e, portanto, os cursos bem avaliados atendem aos padrões exigidos –, ou esses instrumentos falham. Não é possível sustentar, ao mesmo tempo, que o sistema avalia corretamente e que apenas parte dos cursos, por serem novos, seria intrinsecamente problemática.
Nesse cenário, a dúvida deixa de recair sobre cursos específicos e passa a atingir o modelo de controle como um todo. Se há uma desconfiança generalizada, ela não distingue instituições antigas ou recentes. A resposta regulatória, então, deixa de ser pontual e passa a ser abrangente.
É nesse contexto que o ENAMED surge como um exame excepcional, voltado a todos os cursos de Medicina, apresentado como solução para um problema tratado como sistêmico. O efeito prático é claro: todas as instituições que ofertam Medicina passam a ser submetidas a um mecanismo adicional de aferição, independentemente de sua trajetória, histórico ou avaliações anteriores.
O debate, portanto, deixa de ser apenas sobre qualidade. Passa a ser sobre como o Estado lida com a própria credibilidade de seus instrumentos regulatórios.
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ENAMED versus SINAES e outras propostas
Desde 2004, o Brasil dispõe de um sistema estruturado de avaliação da educação superior. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) organiza-se em três dimensões complementares – relativas, respectivamente, a instituições, cursos e estudantes – e é disciplinado pela Lei nº 10.861/2004. Essa opção legislativa não é trivial: ao contrário da regulação e da supervisão, que não contam com lei própria, a avaliação foi concebida como política pública estável, capaz de gerar previsibilidade e confiança para instituições, estudantes e para o próprio Poder Público.
É à luz dessa expectativa de estabilidade que o ENAMED deve ser compreendido. Criado pelo Ministério da Educação para aferir o desempenho dos estudantes de Medicina, o exame se orienta pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e busca verificar conhecimentos, habilidades e competências ao final da graduação, inclusive a capacidade de enfrentar situações reais da prática médica e o alinhamento da formação às necessidades do SUS. Essa finalidade sustenta a justificativa oficial para sua aplicação em paralelo ao ENADE, exame discente já integrado ao SINAES e aplicável a todos os cursos.
Há, contudo, uma diferença jurídica decisiva. O ENADE está expressamente previsto na Lei nº 10.861/2004; o ENAMED, não. Essa ausência de previsão legal abre espaço para questionamentos quanto à sua compatibilidade com o sistema instituído em lei.
Ao instituir um exame exclusivo para a Medicina, rompe-se a lógica comparativa do modelo legal de avaliação, que permite analisar cursos e áreas distintas a partir de parâmetros comuns. Ainda que se possam reconhecer méritos pontuais na iniciativa, o efeito é uma distorção estrutural do sistema concebido pelo legislador, com impacto direto sobre a coerência e a estabilidade da política pública de avaliação da educação superior.
O problema central, contudo, vai além dessa ruptura do sistema. A controvérsia mais sensível reside no uso do ENAMED para “avaliar os cursos de graduação em Medicina a partir do desempenho dos estudantes” (art. 3º, I, da Portaria nº 413/2025). A ação judicial recentemente proposta por entidade representativa de instituições de ensino foi clara ao apontar que um exame concebido para aferir o desempenho discente passou a ser utilizado como parâmetro exclusivo de avaliação institucional, em desconsideração aos demais elementos que, por expressa determinação legal, integram o SINAES.
Há, sem dúvida, uma ironia nesse movimento: a mesma entidade que hoje questiona judicialmente o ENAMED já havia desqualificado instituições avaliadas justamente com base nos critérios legais do SINAES. Esse tipo de oscilação é comum em disputas concorrenciais. Ainda assim, isso não afasta o ponto central: há um problema jurídico objetivo, que não se resolve no plano do discurso e exige resposta institucional, a ser dada pelo Poder Judiciário no momento adequado.
A Lei do SINAES é explícita ao tratar a avaliação in loco como componente obrigatório da análise dos cursos superiores. Não há margem jurídica para que uma portaria substitua essa verificação por um exame aplicado exclusivamente aos estudantes. A avaliação discente integra o sistema, mas não o esgota – e, menos ainda, pode substituí-lo.
Além disso, é juridicamente discutível que portarias possam impor aos estudantes a obrigatoriedade de exames além do ENADE, único componente curricular obrigatório previsto em lei (art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004). A questão central será saber se essa previsão admite interpretação extensiva capaz de equiparar o ENAMED – exame anual e específico – ao ENADE, tratando-os como instrumentos intercambiáveis, o que não decorre expressamente da lei.
É a esse ponto que se chegou. Por insistência em difundir o temor sobre a qualidade da formação médica, todos os cursos de Medicina passaram a ser avaliados por um critério juridicamente frágil, logicamente questionável e tecnicamente discutível, como evidencia a ação judicial em curso. Com a divulgação iminente dos resultados do ENAMED, cresce o risco de juízos públicos apressados, formulados à margem do sistema legal de avaliação. Caso esses resultados venham a fundamentar sanções administrativas, o problema se agravará.
Mais do que criar exames – ou questioná-los apenas quando seus resultados são desfavoráveis –, é necessário recolocar o foco no sistema que já existe. É necessário que as Instituições de Ensino abandonem interesses concorrenciais e fiquem unidas. Afinal, o SINAES foi instituído por lei justamente para assegurar coerência, estabilidade e racionalidade à política de avaliação da educação superior, valores que não devem ser relativizados, nem pelas instituições de ensino, nem pelo Ministério da Educação.
Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.
Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.








