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O Brasil precisa de médicos. O MEC sabe disso. Falta o instrumento certo.

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Médicos no Brasil
Déficit de médicos persiste, mas falta de um edital universal do MEC trava expansão justa e organizada da formação no país.

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O relatório Health at a Glance 2025, da OCDE, confirma: o Brasil tinha em 2023 menos médicos por habitante do que qualquer país membro pleno da organização. A média OCDE chegou a 3,9 por mil habitantes. O Brasil tem 2,81.

Mesmo assim, há críticas à expansão dos cursos de medicina, mas elas não encontram respaldo nos dados. O Brasil forma entre 15 e 17 médicos por 100 mil habitantes ao ano. Portugal forma mais de 19, e há países que chegam a 30. A média da OCDE, de países com melhor relação de médicos por habitantes, é de pouco mais de 14. De fato, o Brasil forma menos do que precisaria para superar o déficit acumulado.

O próprio MEC mapeou esse espaço. A Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES identificou capacidade formativa nacional de 13.824 vagas para atingir a antiga média da OCDE, 3,73, em 2030. O chamamento público previa 5.700, mas foi revogado antes de qualquer autorização, sem substituí-lo por qualquer instrumento equivalente.

Com atos assim, a União reiteradamente frustra seu próprio planejamento. E o Brasil fica distante de um equilíbrio na oferta de médicos, especialmente para regiões mais carentes.

A expansão acontece, mas de forma fragmentada

A judicialização concentra as atenções, mas as maiores injustiças e os problemas jurídicos visíveis estão nas vias que o próprio MEC mantém abertas. Quatro rotas distintas alimentam a expansão do mercado, nenhuma com o alcance isonômico que a lei pressupõe.

A primeira envolve hospitais privados, que acessam novas vagas pelo Edital nº 05/2024. A Lei nº 12.871/2013 previu, lado a lado, editais para hospitais e para mantenedoras de ensino superior, sem estabelecer hierarquia entre eles. A abertura de instrumento exclusivo para hospitais, sem equivalente para as demais mantenedoras, não encontra respaldo direto nessa estrutura legal.

Essa via tem muito mérito: aproveita a expertise hospitalar existente e pode qualificar a formação clínica. Vários cursos foram autorizados ou habilitados em capitais, o que faz sentido sob esse ângulo. A contradição não resulta das instituições ou de sua qualidade. Está nos critérios criados pelo MEC: os parâmetros de necessidade social foram aplicados seletivamente, sem culpa alguma de quem foi ou vai ser autorizado.

A segunda via contempla as instituições comunitárias privadas, incorporadas pelo Edital nº 15/2025, que ampliou o escopo do Edital nº 05/2024. Sua participação no setor de medicina tem fundamento social reconhecido e faz sentido sob o ângulo do fortalecimentos dessas entidades, notoriamente importantes na formação regional.

A inclusão, porém, se deu por edital segmentado, sem que o mesmo acesso fosse aberto às demais mantenedoras privadas que atuam em regime de concorrência direta.

A terceira via é a Portaria nº 1.771/2023, que permite ampliação de vagas em cursos já existentes. A norma foi editada após cautelar na ADC 81 que já restringia aditamentos sem chamamento público, e sua validade nesse contexto é, no mínimo, contestável.

Mais vagas de medicina são sempre bem-vindas. A seletividade, porém, é indefensável: beneficia exclusivamente os incumbentes e foi expressamente identificada pelo STF como fator de distorção concorrencial.

A quarta via é a expansão das instituições públicas estaduais e municipais sem submissão aos critérios federais. A LDB é expressa: o art. 46, § 5º, determina que “os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.”

Estranhamente, o MEC não aplica essa regra de organização dos sistemas. A competência reservada à União é transferida aos conselhos estaduais, que autorizam novos cursos sem observância dos parâmetros federais. A própria Nota Técnica nº 1/2026 reconhece essa expansão como não contida.

Essas quatro vias respondem a uma demanda real e merecem ser regularizadas em bases mais sólidas. A expansão, quando bem articulada, é não apenas oportuna como necessária para melhorar os dados e a efetividade do sistema de saúde brasileiro. Porém, há claramente um viés excludente, uma seletividade injustificável.

Reunir todos esses agentes em um único instrumento, aberto, isonômico e gerido pela União, como prevê a LDB, submetendo cada proposta aos mesmos critérios de necessidade social e capacidade formativa, resolveria os dois problemas de uma vez.

(ROMAIN LAFABREGUE)

Uma distorção construída ao longo do tempo

O chamamento público, em si, não é um problema. A Lei nº 12.871/2013 dá as bases para uma estrutura de acesso isonômica. O art. 3º, institui a política de chamamentos e os parágrafos 5º e 6º permitem a aplicação do procedimento não só para unidades hospitalares, mas também para “outros cursos de graduação na área de saúde”. O problema é que nunca houve um edital universal.

A ausência desse instrumento não é acidental, ela se construiu ao longo de muitos anos. Para os hospitais, houve edital em 2014 e o seguinte só veio em 2024. Para as mantenedoras de ensino superior, editais ocorreram entre 2013 e 2018, seguidos de moratória.

O Edital nº 01/2023 retomou o processo, mas foi prorrogado, suspenso e finalmente revogado sem que uma única autorização fosse concedida.

Com sua revogação, o Edital nº 05/2024 ficou como único instrumento ativo. Quando o Edital nº 15/2025 o ampliou para incluir as instituições comunitárias, o universo sem acesso ao mercado se estreitou ainda mais.

O que restou de fora foram as mantenedoras privadas de ensino superior sem vínculo hospitalar e sem caráter comunitário, distinção que a Lei nº 12.871/2013 em nenhum momento estabeleceu. O uso de editais diferentes e não comunicantes gerou um mercado dividido e com direitos desiguais.

O STF, na ADC 81, identificou o risco dessa configuração com precisão. O Ministro Gilmar Mendes apontou que a moratória estendida sem reestruturação do sistema “engendra distorções e dá

Mais vagas de medicina são sempre bem-vindas. A seletividade, porém, é indefensável: beneficia exclusivamente os incumbentes e foi expressamente identificada pelo STF como fator de distorção concorrencial.

A quarta via é a expansão das instituições públicas estaduais e municipais sem submissão aos critérios federais. A LDB é expressa: o art. 46, § 5º, determina que “os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.”

Estranhamente, o MEC não aplica essa regra de organização dos sistemas. A competência reservada à União é transferida aos conselhos estaduais, que autorizam novos cursos sem observância dos parâmetros federais. A própria Nota Técnica nº 1/2026 reconhece essa expansão como não contida.

Essas quatro vias respondem a uma demanda real e merecem ser regularizadas em bases mais sólidas. A expansão, quando bem articulada, é não apenas oportuna como necessária para melhorar os dados e a efetividade do sistema de saúde brasileiro. Porém, há claramente um viés excludente, uma seletividade injustificável.

Reunir todos esses agentes em um único instrumento, aberto, isonômico e gerido pela União, como prevê a LDB, submetendo cada proposta aos mesmos critérios de necessidade social e capacidade formativa, resolveria os dois problemas de uma vez.

Uma distorção construída ao longo do tempo

O chamamento público, em si, não é um problema. A Lei nº 12.871/2013 dá as bases para uma estrutura de acesso isonômica. O art. 3º, institui a política de chamamentos e os parágrafos 5º e 6º permitem a aplicação do procedimento não só para unidades hospitalares, mas também para “outros cursos de graduação na área de saúde”. O problema é que nunca houve um edital universal.

A ausência desse instrumento não é acidental, ela se construiu ao longo de muitos anos. Para os hospitais, houve edital em 2014 e o seguinte só veio em 2024. Para as mantenedoras de ensino superior, editais ocorreram entre 2013 e 2018, seguidos de moratória.

O Edital nº 01/2023 retomou o processo, mas foi prorrogado, suspenso e finalmente revogado sem que uma única autorização fosse concedida.

Com sua revogação, o Edital nº 05/2024 ficou como único instrumento ativo. Quando o Edital nº 15/2025 o ampliou para incluir as instituições comunitárias, o universo sem acesso ao mercado se estreitou ainda mais.

O que restou de fora foram as mantenedoras privadas de ensino superior sem vínculo hospitalar e sem caráter comunitário, distinção que a Lei nº 12.871/2013 em nenhum momento estabeleceu. O uso de editais diferentes e não comunicantes gerou um mercado dividido e com direitos desiguais.

O STF, na ADC 81, identificou o risco dessa configuração com precisão. O Ministro Gilmar Mendes apontou que a moratória estendida sem reestruturação do sistema “engendra distorções e dá azo a especulações sobre a formação de reserva de mercado e criação discricionária de barreiras à entrada.”

No caso do aumento de vagas para cursos já existentes, foi direto:

“se há uma limitação — ainda que legítima — à entrada de novos competidores no mercado de cursos de medicina, mas em contrapartida aqueles já inseridos obtêm a autorização para aumentar suas vagas, cria-se sistema distorcido e injusto, inclusive sob o ângulo da isonomia e da livre iniciativa.”

Esse raciocínio não se limita ao aumento de vagas. Qualquer forma de acesso fragmentado e não isonômico reproduz o mesmo padrão que o Tribunal considerou distorcido.

O edital universal como saída natural

Um edital universal não seria a reabertura de nenhum dos instrumentos anteriores. Seria algo que ainda não existiu: um chamamento único, aberto a todos os agentes, hospitais, instituições comunitárias e mantenedoras de ensino superior, públicas e privadas, submetidos aos mesmos critérios de necessidade social e capacidade formativa.

A ideia é totalmente viável e de implementação imediata, até porque o último edital vigente tem seus prazos de adesão finalizando neste mês de abril de 2026.

Esse modelo eliminaria as assimetrias entre agentes que hoje acessam o mercado por rotas distintas e com fundamento jurídico frágil. Devolveria ao MEC o exercício pleno da competência que a LDB lhe reserva, inclusive em face dos sistemas estaduais e municipais que hoje operam à margem dos parâmetros federais.

Substituiria, também, um conjunto de exceções sobrepostas por uma regra proporcional à necessidade que os próprios dados da OCDE e das Notas Técnicas do MEC documentam.

Hoje, em contraponto, as instituições excluídas não estão sem saída. A assimetria regulatória atual oferece fundamentos concretos para a contestação judicial dos atos que produziram essa exclusão. E esse sempre será um caminho viável enquanto os chamamentos públicos forem usados como uma barreira regulatória e não como uma política de indução.

Enfim, o déficit de médicos não se resolve sem expansão. A expansão não se organiza sem um instrumento universal. O sistema opera hoje por exceções, e as exceções não substituem a política pública. A necessidade social está documentada, o planejamento foi feito e o bloqueio atual não decorre de falta de dados, mas de ausência de uma regulação coerente.

Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.

Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.

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