A divulgação dos primeiros resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), em janeiro de 2026, colocou o exame no centro do debate sobre a formação médica no país. Dados oficiais indicaram que mais de 69% dos cursos avaliados tiveram desempenho considerado satisfatório, número rapidamente usado pelo governo como sinal de qualidade do ensino.
Ao mesmo tempo, reportagens e até uma ação judicial – a Ação Civil Pública nº 1003185-38.2026.4.01.3400 – passaram a questionar o uso desses resultados. O problema não está na existência do exame, mas no peso que ele pode assumir na regulação dos cursos e na vida acadêmica dos estudantes. É nesse cenário que se impõe a pergunta central deste artigo: o ENAMED é ilegal?
A resposta jurídica exige uma análise criteriosa. O ENAMED não nasce ilegal. O problema está na forma como o exame é integrado ao sistema de avaliação da educação superior e nos efeitos regulatórios que dele podem decorrer, especialmente diante da ausência de um regime de transição adequado.
Regulamentação abusiva
O ENAMED foi criado em 2025 por três atos administrativos:
- Portaria MEC nº 330, de 23 de abril;
- Portaria Inep nº 359, de 29 de maio;
- Portaria Inep nº 413, de 18 de junho.
A Portaria MEC nº 330 e a Portaria Inep nº 413 tratam diretamente do ENAMED, com textos semelhantes. A diferença principal está no nível de detalhamento. Já a Portaria Inep nº 359 tem outro foco: ela regula o ENADE e apenas menciona o ENAMED em alguns dispositivos.
Em regra, a lógica é simples. As portarias do Inep devem regulamentar e operacionalizar as diretrizes fixadas pelo MEC, respeitando os limites materiais definidos pelo ato ministerial. O problema jurídico surge quando essa divisão de competências é negligenciada.
Ao afirmar que os resultados do ENAMED servirão para “avaliar os cursos de graduação em Medicina a partir do desempenho dos estudantes” (art. 3º, I, da Portaria Inep nº 413), o Inep vai além do que estava previsto na Portaria MEC nº 330. Na prática, cria uma regra nova sobre como os cursos serão avaliados. Esse tipo de inovação não pode ser feito por portaria de autarquia e caracteriza excesso de poder regulamentar.
Essa diretriz, aliás, já constava de forma ainda mais explícita no art. 41, da Portaria Inep nº 359/2025, que dispõe que “para os cursos de Medicina o instrumento avaliativo é a prova do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED”. Ao transformar um exame discente em instrumento central — ou mesmo exclusivo — de avaliação dos cursos, as portarias extrapolam o papel regulamentardo Inep, inclusive à luz da própria Portaria MEC nº 330.
Além disso, a utilização de um exame discente como base para a avaliação dos cursos não encontra previsão na Lei nº 10.861/2004, que instituiu o SINAES. Trata-se, portanto, de hipótese típica de ilegalidade por abuso do poder regulamentar, em que o órgão executor ultrapassa os limites definidos pelas normas superiores.
Embora a matéria seja controvertida, não se trata de situação inédita. Há precedentes judiciais reconhecendo a ilegalidade de portarias do MEC ou de seus órgãos vinculados quando estas criam restrições ou critérios não previstos em lei. Exemplo disso são decisões proferidas pelo TRF da 1ª Região, em 2024 (Ap. em MS nº 10059301420234013200), e pelo TRF da 6ª Região, em 2025 (AC nº 10338991820214013800), nas quais se afirmou que exigências impostas exclusivamente por portaria são abusivas, extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade. Esses precedentes demonstram que a falta de base para usar o ENAMED como avaliação de cursos de medicina é um vício relevante.
Esse mesmo raciocínio se aplica à ação judicial mencionada acima. Nela, o magistrado afirmou, de forma correta, que não é finalidade do ENAMED, nos termos da Portaria MEC nº 330, a “imposição automática de sanções, mas a produção de informações qualificadas para o aprimoramento do sistema educacional”. O vício jurídico surge justamente no passo seguinte: embora essa não seja a finalidade definida pelo MEC, as portarias do Inep passaram a atribuir ao exame uma função regulatória nova, inexistente no ato ministerial.
Ilegal porque contraria a Lei do SINAES
O excesso regulamentar, por si só, já seria suficiente para suscitar dúvidas sobre a legalidade do ENAMED. Mas há um ponto ainda mais sensível: quando confrontadas com a Lei nº 10.861/2004, as portarias não apenas extrapolam seus limites, como colidem frontalmente com as regras do SINAES.
Esse sistema foi desenhado como multidimensional e reserva papel central à avaliação dos cursos por meio de visitas in loco. O art. 4º, § 1º, é explícito ao exigir, como componente obrigatório, a avaliação externa realizada por comissões de especialistas. Diante disso, não há espaço jurídico para sustentar que a prova do ENAMED possa substituir — ou esvaziar — a avaliação dos cursos de Medicina. A visita in loco não é facultativa: é exigência legal.
A própria Lei do SINAES reforça esse desenho ao estabelecer que as avaliações das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes “constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior” (art. 2º, § 1º). O sistema foi concebido, portanto, para subsidiar a atuação do Poder Público, e não para ser substituído — nem esvaziado — por procedimentos que desconsiderem as regras previstas em lei.
Em síntese, a resposta à pergunta que dá título a este artigo é objetiva: o ENAMED se torna ilegal quando passa a ser utilizado como critério único para avaliar cursos de Medicina, por violar a Lei do SINAES e extrapolar os próprios limites definidos pela Portaria do MEC.
Obrigatoriedade e deveres dos estudantes
A análise não se encerra aí. E quanto aos estudantes? O ENAMED é lícito nesse caso? Sim, enquanto forma de avaliação. O problema não está na existência do exame, mas em transformá-lo em componente curricular obrigatório, já que essa exigência não encontra respaldo legal.
Uma avaliação dirigida aos formandos — inclusive com possíveis efeitos positivos, como facilitar o acesso à residência médica — não é, por si só, inadequada. Também é legítimo que o Inep desenvolva provas, estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento do sistema de avaliação da educação superior.
O limite jurídico, porém, está em outro ponto: somente a lei pode criar obrigações para os estudantes. Foi exatamente isso que ocorreu com o ENADE, expressamente definido como componente curricular obrigatório (art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004). O ENAMED não é o ENADE, e portarias administrativas não podem tratá-los como se fossem equivalentes ou intercambiáveis.
Além disso, uma eventual substituição entre os exames seria, no mínimo, desproporcional. Ela imporia encargos não previstos em lei e criaria obrigações adicionais para um grande número de estudantes, sobretudo porque o ENADE é trienal, enquanto o ENAMED foi concebido como anual. Ou se trata de exames distintos — o que impede a substituição —, ou o ENAMED se mostra claramente mais gravoso, em ambos os casos com restrição de direitos criada apenas por portaria.
Mudança sem transição
Há ainda um ponto relevante, comum a estudantes e instituições: mudanças regulatórias desse porte exigem um período de transição. Esse tema também foi suscitado na ação judicial mencionada acima, embora ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Federal.
Ao regulamentar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), os arts. 6º e 7º, do Decreto nº 9.830/2019 estabelecem que decisões administrativas que imponham novos deveres ou condicionem o exercício de direitos devem prever regras de transição, com prazos e medidas proporcionais e razoáveis.
No caso do ENAMED, contudo, essa exigência não vem sendo observada. A regra que transforma a prova em instrumento avaliativo dos cursos de Medicina (art. 41 da Portaria Inep nº 359/2025) não prevê qualquer fase de adaptação. Ao contrário, há divulgação oficial no sentido de que os resultados do exame devem ensejar a instauração imediata de processos administrativos de supervisão, com aplicação de “medidas cautelares de forma escalonada” e sanções que vão desde a proibição de aumento de vagas até a suspensão do ingresso de novos estudantes e do Fies. Independentemente das impropriedades conceituais desse discurso – que trata medidas cautelares como mecanismo ordinário de supervisão –, o dado central é claro: não se cogita a adoção de normas de transição.
No âmbito dos cursos superiores, há ainda uma regra de transição específica prevista na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A LDB condiciona a renovação da autorização dos cursos a “processo regular de avaliação” e assegura “prazo para o saneamento de deficiências eventualmente identificadas”, admitindo a aplicação de sanções mais gravosas apenas após nova reavaliação (art. 46, § 1º). O modelo legal, portanto, pressupõe a existência de etapa de adaptação diante de avaliações negativas, o que evidencia a incompatibilidade jurídica do uso imediato dos resultados de uma prova como fundamento para medidas sancionatórias
Essa é, em síntese, a leitura jurídica que se pode extrair do ENAMED. O exame não é ilegal em si, mas passa a afrontar o ordenamento quando é imposto aos estudantes como obrigação acadêmica ou quando seus resultados são utilizados para produzir efeitos regulatórios sobre os cursos, sem base legal expressa e sem observância dos mecanismos legais de transição, saneamento e reavaliação.
Diante desse cenário, o debate está longe de se encerrar. Ainda não há respostas definitivas do Poder Judiciário, mas alguns questionamentos estão postos e devem orientar os próximos capítulos dessa discussão nos próximos meses – tanto no plano da supervisão quanto no judicial.
Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.
Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.









