As faculdades de Medicina têm boas razões para conhecer o desempenho de seus estudantes no Enamed. Os resultados ajudam a identificar dificuldades de aprendizagem e aprimorar a formação oferecida. O PLV nº 14/2026 reconhece essa utilidade, mas também cria problemas para a proteção dos dados pessoais, a recuperação do desempenho e a diversidade dos projetos pedagógicos.
A questão do sigilo das notas não é nova. Professores e funcionários das secretarias acadêmicas sabem que não podem divulgar livremente os resultados dos estudantes. Com o Enamed, porém, o problema ganha outra dimensão. As informações passam a integrar um sistema que envolve o Inep, as instituições de ensino e os conselhos profissionais, cada qual com necessidades e limites de acesso diferentes.
O Congresso aprovou uma exigência particularmente controversa: a primeira média do Enamed deverá constar do histórico escolar, documento que poderá circular perante terceiros interessados na trajetória acadêmica e profissional do estudante.
O mais grave é que, mesmo depois de recuperar o desempenho e alcançar a proficiência, o estudante continuará obrigado a carregar no histórico a primeira média, inclusive quando ela tiver sido superada pelo resultado final recalculado.
O primeiro resultado pode deixar uma marca permanente?
O art. 4º, § 6º, determina que “a primeira média de desempenho acumulado obtida nas três etapas do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte”. O § 8º, porém, permite repetir a terceira etapa e recalcular o resultado final. O estudante pode recuperar o desempenho, mas o projeto continua exigindo o registro da primeira média.
Dois estudantes podem alcançar a mesma proficiência, mas aquele que precisou da recuperação ficará sujeito ao registro obrigatório de um resultado anterior. A recuperação admitida pelo próprio projeto não elimina a inscrição permanente da primeira média no histórico escolar. Na prática, é uma punição permanente para quem não conseguiu o resultado esperado na primeira tentativa.
A LGPD assegura ao titular o direito à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III) e exige que as informações sejam relevantes e atualizadas conforme a finalidade de seu tratamento (art. 6º, V). Se o Enamed permite recalcular a média final, essa possibilidade deve produzir efeitos no histórico escolar. Atualizar significa incorporar o resultado mais recente, e não perpetuar uma média que o próprio exame permitiu superar.
A primeira média continua sendo um fato histórico verdadeiro. O Inep pode conservá-la em seus registros para finalidades legítimas de controle e avaliação. Mas conservar uma informação nos sistemas administrativos é diferente de exigir sua permanência no histórico escolar. O direito à atualização exige que o documento reflita o resultado recalculado após a recuperação.
E não existe, na LGPD, um princípio que determine a prevalência dos dados antigos. Pelo contrário, o princípio da necessidade exige que o tratamento seja limitado aos dados pertinentes e indispensáveis à finalidade pretendida (art. 6º, III). Se a finalidade é demonstrar a proficiência alcançada pelo estudante, qual é a necessidade de registrar permanentemente as médias anteriores que ele já superou?
O § 6º, portanto, merece questionamento à luz do direito fundamental à proteção dos dados pessoais (Constituição, art. 5º, LXXIX). Ao tornar obrigatório o registro da primeira média, mesmo depois de sua superação, o projeto compromete o direito à atualização dos dados pessoais e estabelece uma diferença perpétua entre estudantes que alcançaram a mesma proficiência.
A nota do Enamed precisa estar no histórico escolar?
A substituição da primeira média pela média recalculada resolveria apenas parte do problema. Resta uma questão mais importante: por que a pontuação individual do Enamed precisa constar do histórico escolar?
O exame tem finalidades legítimas. Seus resultados permitem identificar dificuldades de aprendizagem, orientar a formação e avaliar os cursos. Para isso, o estudante, o Inep e a instituição precisam conhecer as informações pertinentes.
Mas nenhuma dessas finalidades demonstra a necessidade de incluir a pontuação individual em um documento que poderá ser apresentado em processos seletivos, programas de residência e outras situações da vida acadêmica e profissional.
O próprio projeto reconhece a importância do sigilo. O art. 4º, § 5º, restringe o acesso às notas individuais, enquanto o § 10 permite divulgar resultados consolidados dos cursos, preservada a identidade dos estudantes. O § 6º estabelece uma exceção, cuja validade depende do respeito aos princípios da finalidade e da necessidade (LGPD, art. 6º, I e III).
A Constituição assegura expressamente o “direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” (art. 5º, LXXIX). Não basta argumentar que históricos escolares normalmente contêm notas. É preciso justificar por que uma avaliação nacional, que já possui mecanismos próprios de utilização dos resultados, deve ter sua pontuação individual incorporada obrigatoriamente ao histórico.
Em 2020, antes mesmo da vigência da LGPD, o STF suspendeu uma medida provisória que autorizava o uso de dados pessoais pelo IBGE (ADI nº 6.387). O Tribunal exigiu justificativas para a necessidade desse tratamento, mesmo diante de uma finalidade pública legítima. No Enamed, a questão também é a necessidade da medida: o Enade demonstra que é possível avaliar cursos, incentivar bons resultados e supervisionar instituições sem registrar notas individuais no histórico escolar.
O contraste com o registro profissional é revelador. O art. 17-A, § 3º, limita a consulta dos Conselhos Regionais de Medicina à confirmação da proficiência, sem acesso à pontuação individual. Se o conselho responsável por verificar a habilitação profissional não precisa conhecer a nota, por que sua inclusão no histórico seria necessária? A regulamentação deve impedir que essa consulta revele, direta ou indiretamente, notas ou tentativas anteriores.
A exigência do § 6º oferece, portanto, dois fundamentos independentes para questionamento constitucional: obriga a conservar uma média que pode ter sido superada e determina a inclusão de uma informação pessoal cuja necessidade não está demonstrada. Mesmo que a primeira média fosse substituída pela nota final, o segundo problema permaneceria.
O paradoxo curricular do Enamed
O uso acadêmico dos resultados do Enamed traz outra preocupação: o risco de transformar uma avaliação nacional em instrumento de padronização dos currículos. Exames externos, como o Enade, já influenciam as escolhas pedagógicas das instituições. No Enamed, porém, as consequências previstas para os cursos e para os estudantes são mais diretas, o que aumenta consideravelmente o incentivo para organizar o ensino em função da prova.
Essa possibilidade contrasta com a substituição dos antigos currículos mínimos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, que permitem diferentes projetos pedagógicos dentro de parâmetros comuns. A Constituição protege a liberdade de ensinar e o pluralismo de concepções pedagógicas (art. 206, II e III), além da autonomia universitária (art. 207). A Lei do Sinaes também exige respeito à identidade e à diversidade das instituições e dos cursos (art. 2º, III).
Uma faculdade pode priorizar a saúde indígena, as doenças endêmicas locais ou a atenção primária em comunidades rurais, sem deixar de cumprir as competências nacionais. Se a nota do Enamed passar a determinar aprovação, reprovação ou progressão acadêmica, porém, o exame poderá funcionar como um currículo mínimo disfarçado.
O próprio projeto reconhece esse limite. Seu art. 4º, § 12, condiciona o uso acadêmico dos resultados à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais, do projeto pedagógico do curso e dos regulamentos institucionais. Essa ressalva precisa ter efeito concreto: o Enamed pode aferir competências nacionais, mas não substituir a avaliação acadêmica definida por cada instituição.
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Avaliar sem expor, regular sem uniformizar
As questões examinadas têm um ponto em comum: os resultados do Enamed devem ser utilizados conforme as finalidades que justificam sua produção. Aferir a proficiência, melhorar o ensino e controlar o acesso ao exercício profissional, finalidade que também merece debate, não exige divulgar a nota individual a terceiros.
Permitir a recuperação exige reconhecer o resultado atualizado, sem conservar obrigatoriamente no histórico uma média já superada. E avaliar competências nacionais não autoriza eliminar a diversidade dos projetos pedagógicos.
Esses limites têm consequências jurídicas. A manutenção obrigatória da primeira média compromete o direito à atualização dos dados pessoais. A inclusão compulsória da pontuação no histórico escolar, mesmo quando atualizada, exige uma justificativa própria à luz do princípio da necessidade. E o uso acadêmico dos resultados deve respeitar as escolhas pedagógicas legítimas das instituições, conforme determina o próprio projeto.
Por fim, uma provocação: se a nota do Enamed é tão importante que precisa constar obrigatoriamente do histórico escolar, deveríamos exigir que os históricos dos médicos já formados tragam a informação “não realizou o Enamed”? Evidentemente, não.
Mas a pergunta revela o problema: por que transformar o resultado de uma avaliação externa em informação obrigatória de um documento acadêmico?
O Enamed deve contribuir para melhorar a formação médica e aferir a proficiência, sem transformar resultados superados em marcas permanentes, expor dados pessoais desnecessariamente ou subordinar a diversidade dos cursos à preparação para uma prova nacional.
Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.
Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.







































