O relatório Panorama da Formação Médica no Brasil, divulgado pelo Ministério da Educação (MEC), reacendeu as críticas à Justiça pela autorização de cursos de Medicina. O principal argumento é que nove dos 13 cursos privados classificados como judicializados tiveram desempenho insatisfatório no Enamed 2025. Pouco se comentou que esses 13 representam apenas uma parcela dos 86 cursos que o próprio MEC identificou como originados de ações judiciais até 2024.
A comparação é seletiva. No mesmo exame, 85% dos cursos municipais tiveram resultados insatisfatórios, contra 69,2% dos judicializados avaliados. Se o desempenho destes justifica críticas aos juízes, o que o resultado dos municipais revela sobre os órgãos responsáveis por sua autorização?
Há outra pergunta: de qual judicialização estamos falando?
O próprio relatório reconhece que a moratória de 2018, ao suspender chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas sem oferecer alternativas, provocou uma onda de ações judiciais. Mas os 13 cursos avaliados podem não representar esse período.
A Nota Técnica nº 40/2025 do Inep exige pelo menos dez concluintes com resultados válidos para calcular o Conceito Enade. Como Medicina dura seis anos, cursos iniciados a partir de 2020, em regra, ainda não poderiam ter sido avaliados em 2025.
Parte dos 13 cursos, ou mesmo todos, pode ter origem em controvérsias anteriores à moratória. O relatório não identifica as instituições nem esclarece quando e por que recorreram à Justiça. Tampouco distingue autorizações determinadas judicialmente de decisões que apenas garantiram o direito à análise administrativa.
Essa distinção é relevante porque o próprio MEC reconhece que os cursos judicializados autorizados a partir de 2024 observaram os critérios da Lei do Mais Médicos. Isso também reflete o cuidado do ministro Gilmar Mendes e dos demais integrantes do STF na ADC nº 81, ao assegurar o prosseguimento dos processos sem dispensar os requisitos legais.
A origem judicial de um curso, portanto, não significa que sua autorização tenha ocorrido à margem da lei.
Mas a principal ausência do relatório está em outro lugar: onde estão as avaliações realizadas pelo próprio MEC?
As avaliações do próprio MEC

Antes de formar seus primeiros médicos, um curso é avaliado pelo Inep quanto à infraestrutura, aos professores e ao projeto pedagógico. Dessa análise resulta o Conceito de Curso (CC). Os procedimentos posteriores de reconhecimento e renovação podem produzir novas avaliações, permitindo acompanhar a evolução das condições de oferta.
O relatório não apresenta os conceitos atribuídos aos 13 cursos nem compara as condições de oferta dos 86 cursos de origem judicial com as dos autorizados pelo Mais Médicos e pelos demais procedimentos. Concentra suas críticas em um exame que a maioria dos cursos mais recentes ainda não pôde realizar.
O Enamed mede o desempenho dos estudantes. O CC examina as condições de oferta. Um não substitui o outro. Se um curso recebeu boas avaliações presenciais e seus alunos tiveram mau desempenho, é preciso investigar essa diferença. Se as condições eram insatisfatórias, cabe perguntar quais providências o MEC adotou. Antes de atribuir aos juízes os problemas da formação médica, o Ministério deveria apresentar também os resultados de sua própria fiscalização.
A falta dessa comparação torna ainda mais delicado o contexto em que o relatório foi divulgado. O MEC enfrenta decisões judiciais contrárias à sua interpretação da Lei do Mais Médicos, algumas ainda dependentes de medidas coercitivas para cumprimento.
Em 9 de outubro, Alexandre de Moraes negou seguimento à Rcl nº 100.607/GO, ajuizada pela União contra decisão do TRF1 cuja execução chegou a exigir multa pessoal de R$ 20 mil diários ao secretário da SERES.
O ministro concluiu que a reclamação pretendia revisar o entendimento do tribunal de origem, que havia aplicado expressamente a ADC nº 81. André Mendonça, na Rcl nº 89.956/CE, destacou a resistência da União ao cumprimento de determinações judiciais anteriores. Flávio Dino, na Rcl nº 67.271/BA, também rejeitou reclamação contra decisões que adotaram medidas coercitivas diante do descumprimento de ordens judiciais pelo MEC.
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Não se pode afirmar que o relatório tenha sido elaborado para reagir a essas decisões. Mas é legítimo perguntar se a crítica oficial à judicialização, nesse contexto, também serve para reforçar a posição do Ministério em disputas nas quais sua atuação vem sendo contestada.
Essa pergunta importa porque o STF não conferiu ao MEC imunidade ao controle judicial. Na ADC nº 81, declarou constitucional o modelo de chamamento público da Lei do Mais Médicos, mas não validou todos os atos administrativos do Ministério. Gilmar Mendes esclareceu, nos embargos de declaração, que a legalidade da Portaria nº 531/2023 não integrava aquele julgamento.
Essa distinção foi reforçada por Nunes Marques, que, no RE nº 1.621.971/RN, reconheceu ser infraconstitucional a controvérsia sobre a compatibilidade da portaria com a legislação federal. Em outras palavras, a constitucionalidade da política pública não impede que a Justiça examine possíveis ilegalidades em sua execução.
- 📖 Leia também: O Enamed e o devido processo legal
Os limites do controle judicial
Isso não significa ignorar as advertências de Gilmar Mendes contra uma segunda onda de judicialização. A decisão da ADC nº 81 deve ser respeitada, mas impedir a reabertura da discussão constitucional não equivale a afastar o controle de ilegalidades concretas na execução da política pública.
O papel do Judiciário, porém, não se resume a estabelecer limites à atuação administrativa. A proposta de estender as contrapartidas em benefício da rede pública de saúde a todos os cursos de Medicina surgiu no âmbito do STF, durante a ADC nº 81, e foi posteriormente incorporada à Medida Provisória nº 1.370/2026, a MP do Enamed. A mudança ampliou os compromissos das instituições de ensino com o SUS.
Esse episódio revela uma contradição no debate atual. Enquanto o MEC associa a judicialização aos problemas da formação médica, uma medida destinada a fortalecer a rede pública de saúde teve origem justamente na atuação do STF.
O Judiciário, nesse caso, não se limitou a controlar a política pública: também contribuiu para seu aperfeiçoamento.
Isso não diminui a importância de fiscalizar rigorosamente todos os cursos de Medicina, inclusive os judicializados. Apenas reforça a necessidade de avaliar sua qualidade com base em resultados e condições concretas, e não na origem dos processos de autorização.
A origem judicial de um curso não é indicador de sua qualidade. Antes de culpar a Justiça pelos problemas da formação médica, o MEC deveria reconhecer que o controle judicial também pode fazer parte da solução.
Conheça o Colunista Edgar Jacobs

Edgar Jacobs é advogado e consultor especializado em Direito Educacional, com mais de 30 anos de atuação na advocacia. Doutor e mestre em Direito, é professor adjunto da PUCMINAS, pesquisador da UNIFENAS e docente do MBA em Administração Acadêmica e Universitária.
Com trajetória consolidada na área jurídica e acadêmica, Jacobs dedica-se à formação de novos profissionais e à produção de conhecimento sobre os desafios do ensino superior no Brasil. Autor de livros e artigos de referência, é membro de comissões da OAB/MG e fundador de um escritório em Belo Horizonte voltado exclusivamente à consultoria e assessoria educacional.

































