A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a penhora de 30% da bolsa de residência médica de um médico residente para o pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão foi baseada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou o entendimento de que salários, bolsas de estudo e outros rendimentos de natureza alimentar podem ser parcialmente penhorados em execuções trabalhistas, desde que sejam observados critérios específicos.
Embora a bolsa de residência médica tenha natureza alimentar (destinada ao sustento do residente) o TST definiu que essa proteção não é absoluta.
Entenda o caso
O processo envolve um médico residente que contestou a decisão da Justiça do Trabalho que determinou a penhora de 30% de sua bolsa de residência para quitar uma dívida trabalhista de R$ 26.632,43.
O residente recebe uma bolsa líquida mensal de R$ 3.654,42. Com a decisão, o bloqueio mensal ficou limitado a R$ 1.096,33, restando ao médico R$ 2.558,09.
No recurso, o médico argumentou que a bolsa possui natureza alimentar e que o desconto comprometeria despesas essenciais, como moradia, alimentação, transporte e saúde.
Também afirmou que realiza residência médica em regime de dedicação exclusiva, o que impede o exercício de outra atividade remunerada para complementar a renda.
Além disso, sustentou que o Tema 75 do TST não autoriza a penhora automática de verbas alimentares e que cada situação deve considerar a realidade financeira do devedor. Por isso, pediu que a penhora fosse totalmente afastada ou reduzida para 5% da bolsa.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância. O colegiado destacou que o Tema 75 do TST possui caráter vinculante e estabelece que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento de créditos trabalhistas.
De acordo com o entendimento firmado pelo TST, a penhora pode atingir até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que ele continue recebendo, no mínimo, um salário mínimo.
No caso concreto, o TRT-18 entendeu que a penhora de 30% respeita esse limite. Após o desconto, o médico continua recebendo R$ 2.558,09 por mês, valor superior ao salário mínimo vigente, o que, segundo o acórdão, preserva o chamado “mínimo existencial”.
A decisão da 1ª Turma foi unânime. Com isso, ficou mantida a penhora de 30% da bolsa de residência médica para pagamento da dívida trabalhista. Além disso, a decisão não cabe mais recurso.
Confira o processo:
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