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O post de Gilmar Mendes sobre cursos de Medicina: o que muda para as instituições

Ministro Gilmar Mendes
Ministro chamou a atenção para a abertura de cursos de Medicina por decisões judiciais que ignoram os critérios do MEC.

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Para quem dirige uma instituição com curso de Medicina autorizado ou com pedido em análise no MEC, o debate recente no Supremo Tribunal Federal (STF) traz uma boa notícia e um alerta. A boa notícia é que os cursos autorizados com base na regra de transição fixada pelo Tribunal não estão em discussão, e os processos que se enquadram nessa regra seguem com critérios conhecidos. O alerta é que tanto o MEC quanto o Poder Judiciário ainda buscam definir o alcance das decisões do STF, o que exige ler cada caso pelo que foi efetivamente decidido.

O debate ganhou força com uma publicação do Ministro Gilmar Mendes no X, que, com a autoridade de quem relatou a ADC 81, chamou atenção para “uma prática ilegal que precisa ser combatida: a abertura de cursos de medicina por decisões judiciais que ignoram os critérios do MEC e o que o STF já decidiu” [1]. A preocupação é legítima e o alvo são situações específicas.

Em 2024, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, processo em que o Supremo examinou a regra do programa Mais Médicos que exige chamamento público para a abertura de cursos de Medicina, o Tribunal confirmou essa exigência e fixou uma transição: manteve os cursos já instalados por força de decisões judiciais e permitiu que seguissem os processos que já tinham superado a fase de análise documental no MEC [2][3].

Segundo o Ministro, uma segunda onda de ações surgiu quando instituições beneficiadas por essa transição passaram a contestar na Justiça os indeferimentos do MEC [4]. A resposta está na própria ADC 81 e o Ministro a formulou com clareza: continuar o processo não significa ter as vagas aprovadas, porque cabe ao MEC verificar, em cada caso, se o interesse social está atendido [5][6]. Essa definição, conduzida por ele, é o que dá previsibilidade a quem segue as regras da transição.

Post no X do ministro Gilmar Mendes
Parte da publicação no X (antigo Twitter) do ministro do STF Gilmar Mendes. (Foto: Divulgação)

O que o Supremo já decidiu

A Portaria SERES/MEC nº 531/2023, norma da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do MEC que define como serão verificados nesses processos a necessidade social do curso, a estrutura de saúde da região e a qualidade do projeto, tornou-se o centro das disputas. As decisões do Supremo seguem duas orientações principais.

A primeira é que a Portaria se aplica aos processos em curso, ainda que editada depois do pedido. Em junho de 2026, ao julgar a Reclamação (Rcl) 89.718, instrumento usado para levar ao STF decisões que teriam desrespeitado o que ele já decidiu, o Ministro Gilmar Mendes considerou que afastar a Portaria “pelo simples fato de se tratar de norma editada em momento posterior ao protocolo do pedido administrativo” contraria a ADC 81 [7].

Em outubro, na Rcl 101.081, relativa ao processo de autorização de um curso em Brasília, o Ministro Nunes Marques seguiu a mesma lógica e lembrou que a Portaria foi editada “para dar efetividade aos comandos” da ADC 81 [8]. Se ela regulamenta a própria transição, não pode ser tratada como retroativa só por ter vindo depois do protocolo.

A segunda orientação delimita o alcance da primeira. Nos embargos de declaração da ADC 81, recurso em que o Tribunal esclareceu o próprio julgamento, o Supremo registrou que a legalidade da Portaria “extrapola o objeto” daquela ação [9].

As questões que dependem de fatos e provas ficam com os juízes e tribunais que conduzem cada processo. Ao manter a rejeição de uma reclamação ajuizada pela própria União, a Segunda Turma, um dos dois colegiados de cinco ministros do STF, afirmou que o interesse social, os requisitos técnicos e a razoabilidade dos prazos exigem exame aprofundado das provas, incompatível com a reclamação, e que mesmo a discussão sobre a aplicação retroativa de norma do MEC mais gravosa é questão autônoma, sem ligação direta com a ADC 81 [10].

A orientação vem de antes. Em 2025, a mesma Turma, em voto do Ministro Dias Toffoli, já afirmava que a reclamação não serve para rever fatos e provas [11] e o Ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar a reclamação de uma instituição, observou que a regulamentação dos equipamentos públicos de saúde exigidos para o curso não foi objeto da ADC 81, de modo que a instituição poderia buscar seu direito perante as instâncias competentes [12].

Para quem tem discussão judicial pendente, a consequência é direta: a ADC 81 fixou as regras da transição e a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 as regulamentou, mas a aplicação dessas regras a cada curso, com seus fatos e provas, é decidida pelos juízes e tribunais de origem. Quando o Supremo identifica desrespeito à sua decisão, cassa o ato questionado e determina que o órgão de origem profira nova decisão, nos termos do que foi decidido [7]; quando não identifica, a discussão continua e as partes podem usar os recursos cabíveis nas instâncias competentes [10].

Números, qualidade e o pedido ao Plenário

O post também traz números de fontes fidedignas: cerca de 3.500 vagas abertas por liminares, decisões judiciais provisórias, segundo o Valor Econômico, e 13 cursos abertos judicialmente avaliados no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) de 2025, aplicado aos formandos de Medicina, dos quais apenas 30,8% tiveram desempenho satisfatório [13][14]. A preocupação com a qualidade é legítima, e justamente por isso os dados pedem leitura atenta.

As cerca de 3.500 vagas abertas a partir de decisões judiciais podem e devem ser discutidas, mas o número, por si só, diz pouco. Ele fica bem abaixo das cerca de 10 mil novas vagas que o próprio MEC, em 2023, estimava como suficientes para o país alcançar, até 2033, a média de médicos por habitante dos países da OCDE, segundo a Nota Técnica Conjunta nº 3/2023, que subsidiou o edital de chamamento público daquele ano [15]. Essa diferença raramente aparece nas reportagens sobre o tema, embora seja relevante para compreender a dimensão da expansão.

Também é preciso verificar a situação atual dos cursos e das vagas mencionadas. O fato de terem sido inicialmente amparados por liminares, muitas vezes em razão de atrasos injustificados do MEC [16], não significa que continuem funcionando apenas com base nessas decisões provisórias. Os cursos podem já ter sido avaliados e demonstrado o atendimento aos critérios da Lei do Mais Médicos, conforme a regra de transição estabelecida na ADC 81 [2].

Quanto ao Enamed, como o curso dura seis anos e o exame avalia concluintes, esses 13 cursos começaram, em regra, até 2020, e os resultados de 2025 não permitem avaliar diretamente a qualidade dos cursos autorizados depois nem dos projetos que hoje aguardam decisão. Também não há demonstração de que a origem judicial explique o desempenho, até porque o relatório do MEC não distingue autorizações determinadas pela Justiça de decisões que apenas garantiram o direito à análise [17]. Os resultados do Enamed 2026, previstos para 4 de dezembro, permitirão confirmar, ou não, o quadro de 2025 [18].

É nesse contexto que o Ministro defende que o Plenário, a composição completa do STF, volte a se pronunciar e que as Corregedorias, órgãos de controle interno do Judiciário, examinem os desdobramentos dessas decisões [19]. Divergências de interpretação são naturais quando uma regra de transição passa a ser aplicada, caso a caso, por juízes diferentes e a uniformização é bem-vinda justamente por isso: um parâmetro comum dá segurança a quem investe, a quem regula e a quem julga. Ao explicar publicamente sua posição, o Ministro deu transparência a um debate que interessa a todos.

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O Enamed é a avaliação que mede a qualidade do ensino nos cursos de Medicina no Brasil. (Foto: Divulgação)

O despacho do MEC

O despacho do MEC de 4 de novembro de 2026 trata de um caso muito específico: uma autorização concedida em cumprimento a decisão judicial, depois cassada pelo Supremo. Invocando a Rcl 101.081, o Ministério suspendeu cautelarmente, sem anular a homologação, a autorização desse mesmo curso, cuja qualidade o Conselho Nacional de Educação (CNE), colegiado que julga em grau de recurso as decisões do MEC sobre autorização de cursos, havia confirmado, com conceito máximo na avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia responsável pela visita de avaliação aos cursos.

Restava em discussão apenas a necessidade social, que o Conselho também avaliou, por “outros elementos idôneos do caso concreto” [8][20][21]. Nos limites estreitos da reclamação, o Supremo não determinou a suspensão do curso, que o MEC impôs de imediato, nem examinou esse parecer, emitido depois da decisão judicial provisória. A cronologia também chama atenção: a decisão do TRF-1 é de janeiro, o parecer do CNE de fevereiro, a homologação de setembro e a reclamação da União só foi protocolada em 8 de outubro [22]. É por situações como essa que a uniformização pelo Plenário importa.

O quadro, portanto, pede definição, sem sinal de ruptura. O que está em discussão é uma parte específica da modulação da ADC 81: a dos processos administrativos que estavam em andamento. Nenhum deles tinha garantia de autorização [6], mas agora os que atenderam aos critérios do MEC já têm a autorização assegurada.

Falta definir como serão discutidos os indeferimentos. Eles não podem ser revistos à revelia da ADC 81, mas também não estão blindados: fatos, provas e eventuais erros do MEC na análise de cada pedido continuam sujeitos ao exame dos juízes e tribunais de origem, como o próprio Supremo tem indicado [10][12].

Notas e trechos citados

[1] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “Há no país uma prática ilegal que precisa ser combatida: a abertura de cursos de medicina por decisões judiciais que ignoram os critérios do MEC e o que o STF já decidiu.”

[2] STF, ADC 81, Rel. Min. Gilmar Mendes, medida cautelar de 7.8.2023, mantida pelo Tribunal Pleno no julgamento de mérito, conforme transcrita na Rcl 101.081/DF (p. 4): “(i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017. Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013”.

[3] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “Em 2024, o STF conteve essa primeira onda de judicialização. Na ADC 81, de minha relatoria, a Corte confirmou a validade do chamamento público e reputou ilegais as decisões judiciais que o contornavam. Para preservar a segurança jurídica, fixou uma regra de transição”.

[4] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “Agora surge uma segunda onda, voltada a contornar as regras do MEC. Instituições beneficiadas pela regra de transição recorrem ao Judiciário contra os indeferimentos do MEC”.

[5] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “Prosseguir, porém, não significava que a abertura das vagas seria aprovada. Caberia ao MEC verificar, em cada caso, se o interesse social estava atendido.”

[6] STF, Tribunal Pleno, ADC 81 MC-Ref-ED-segundos/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.1.2026, ementa, item 4, conforme transcrita na Rcl 89.718/MG (p. 12): “Não se decidiu, porém, que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC – muito menos que tal pretensão deva ser acolhida à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em cursos de medicina.”

[7] STF, Rcl 89.718/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 26.6.2026: “[…] ao afastar a aplicação dos critérios estabelecidos na Portaria SERES/MEC 531/2023 a processos administrativos em curso que já haviam ultrapassado a fase inicial de análise documental pelo simples fato de se tratar de norma editada em momento posterior ao protocolo do pedido administrativo, afronta diretamente o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da ADC 81/DF”; “julgo procedente a reclamação para cassar os atos reclamados e determinar a prolação de nova decisão, com estrita observância do que foi decidido por esta Corte no julgamento de mérito e dos embargos de declaração na ADC 81/DF”.

[8] STF, Rcl 101.081/DF, Rel. Min. Nunes Marques, decisão de 29.10.2026: “Com base nos fatos estabelecidos pelas instâncias de origem, o procedimento administrativo em questão amolda-se ao item (ii) do julgado. Logo, é fora de dúvidas que deve seguir os critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013”; “a autoridade reclamada afastou as disposições da Portaria SERES/MEC nº 531/2023”; trecho da ementa dos embargos da ADC 81 transcrito na decisão: a Portaria “visa propiciar à Administração novo padrão decisório para dar efetividade aos comandos provenientes das decisões proferidas nestes autos”; relatório, ao transcrever a ordem do TRF-1: “praticando os atos administrativos necessários à efetivação do que restou decidido no Parecer CNE/CES nº 82/2026, observados os parâmetros fixados na tutela recursal antecipada”; trecho da decisão do TRF-1 transcrito na reclamação: “Na espécie, o pedido foi indeferido unicamente em razão do alegado não atendimento do requisito instituído no dispositivo retrotrasncrito [sic], considerando que a proporção médico por habitante em Brasília seria superior a 3,73 médicos por mil habitantes”; dispositivo: “julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada […], devendo a autoridade reclamada observar que os critérios estabelecidos na Portaria SERES/MEC n. 531/2023 e na Nota Técnica n. 81/2023 não ofendem a modulação de efeitos realizada na ADC 81.”

[9] STF, Tribunal Pleno, ADC 81 MC-Ref-ED-segundos/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.1.2026, ementa, item 3, conforme transcrita na Rcl 89.718/MG (p. 12): “3. Inexistência de omissão acerca da legalidade e da constitucionalidade da Portaria MEC/SERES n. 531/2023, por se tratar de matéria que extrapola o objeto das ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas por meio do acórdão embargado.”

[10] STF, Rcl 89.956 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18.5.2026, ementa: item 1, agravo contra decisão que negou seguimento a “reclamação ajuizada pela União”; item 6, “Inexiste a necessária aderência estrita quando as decisões judiciais impugnadas não versam sobre o núcleo da controvérsia constitucional definida no paradigma, mas se fundamentam em questões autônomas de legalidade e de direito intertemporal, relativas à inércia da Administração e à impossibilidade de aplicação retroativa de norma infralegal mais gravosa”; item 8, “A análise sobre a existência de interesse social, o cumprimento de requisitos técnicos para a instalação do curso ou a razoabilidade do prazo para a atuação administrativa demandaria aprofundada perquirição fático-probatória, providência inviável na via estreita da reclamação. Tais questões são próprias das instâncias ordinárias e devem ser discutidas nos recursos cabíveis.”

[11] STF, Rcl 67.924 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31.3.2025, ementa: “Ausência de aderência estrita. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade.”; item 4: “É inviável, em sede de reclamação, o revolvimento de fatos e provas que fundamentam o entendimento reclamado.”

[12] STF, Rcl 73.864/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 12.3.2025: “a regulamentação do art. 3º da Lei 12.871/2013 em relação ao número de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de medicina (inciso II) não foi objeto da controvérsia e das deliberações proferidas nos autos da ADC 81/DF”; “Assim, é incabível a reclamação, sem prejuízo de a reclamante pleitear o reconhecimento do direito que alega por meio de outros instrumentos processuais, perante as instâncias competentes.”

[13] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “Reportagem do Valor Econômico atesta que havia, já àquela altura, cerca de 3.500 vagas abertas a partir de liminares obtidas por instituições que não possuíam a devida autorização do MEC.”

[14] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “o país já conta com 125 cursos de medicina abertos judicialmente, totalizando 9.320 vagas”; “dados do Enamed 2025 dão conta de que essas instituições, não autorizadas pelo MEC, apresentam qualidade de ensino inferior à média nacional: dos 13 cursos nessa situação avaliados pelo exame, apenas 30,8% obtiveram desempenho satisfatório.”

[15] MEC, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ipea, Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES/SERES, assinada em 2 e 3.10.2023 (SEI nº 4354627), item 4.2: “a criação, na década corrente, de aproximadamente dez mil novas vagas para cursos de graduação em Medicina (novos e preexistentes) tenderia a ser suficiente para que a densidade de tais profissionais no Brasil convergisse para a média da OCDE até por volta de 2033”.

[16] STF, Rcl 66.439 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.5.2026, ementa, item 6: “Uma vez que a controvérsia decorre de sistemática e renitente mora da União na apreciação do pedido de autorização do curso de Medicina formulado pela instituição de ensino, a despeito de sucessivas decisões cautelares a determinarem a análise do requerimento, e considerada a circunstância de haver alunos matriculados e cursando a graduação, cumpre adotar solução intermediária consistente na fixação de prazo para o encerramento definitivo do processo administrativo de credenciamento.”

[17] Edgar Jacobs, coluna “Cursos de medicina: o MEC erra ao culpar a Justiça”, Melhores Escolas Médicas, 14.10.2026 (https://melhoresescolasmedicas.com/cursos-de-medicina-o-mec-erra-ao-culpar-a-justica/): “O relatório não identifica as instituições nem esclarece quando e por que recorreram à Justiça.”; “Tampouco distingue autorizações determinadas judicialmente de decisões que apenas garantiram o direito à análise administrativa”. A coluna também trata da Nota Técnica nº 40/2025 do Inep e do dado de 85% dos cursos municipais com resultado insatisfatório.

[18] MEC/Inep, Edital nº 71, de 28 de maio de 2026 (Enamed 2026), item 1.3, conforme republicação no DOU de 21.8.2026: “Aplicação 13/09/2026”; “Reaplicação 18/10/2026”; “Divulgação do resultado dos concluintes e demais participantes 04/12/2026”. Consultado em cópia da ABMES (https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Edital-Inep-71-2026-08-21.pdf).

[19] Post do Min. Gilmar Mendes no X: “É necessário que o Plenário do STF volte a se pronunciar sobre o tema, para resolver definitivamente o problema. É imprescindível, também, que a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça Federal apurem os desdobramentos dessas decisões, que violam frontalmente o que o STF já decidiu.”

[20] Ministério da Educação, Despacho de 4 de novembro de 2026, DOU 5.11.2026, Seção 1, p. 26: “a) o Despacho de 30 de setembro de 2026 […], que homologou o Parecer CNE/CES nº 82/2026 e autorizou o funcionamento do curso de Medicina […], foi editado exclusivamente em cumprimento à tutela provisória […], sem reconhecimento do atendimento aos requisitos regulatórios”; “b) a referida tutela foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2026, com afirmação de que os critérios da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 e da Nota Técnica nº 81/2023 não ofendem a modulação de efeitos da ADC 81, decisão dotada de exequibilidade imediata”; “I – ficam suspendidos cautelarmente os efeitos do Despacho de 30 de setembro de 2026 e de eventuais atos dele decorrentes”; “III – fica consignado que a presente medida possui natureza provisória e preventiva e não importa anulação nem revogação da homologação, cuja situação jurídica poderá ser objeto de decisão definitiva após nova decisão no Processo Judicial nº 1058044-43.2022.4.01.3400, e a partir do exercício do contraditório e da ampla defesa”.

[21] Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, Parecer CNE/CES nº 82/2026, aprovado em 24.2.2026 (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/2026/fevereiro-2026/pces082_26.pdf): “Registre-se, ainda, que, em 25 de janeiro de 2026, sobreveio tutela recursal antecipada proferida em ação judicial que determinou a apreciação do recurso administrativo por este Conselho, afastando-se, nesta fase, a observância da proporção de 3,73 (três vírgula setenta e três) médicos por mil habitantes”; “Consta do relatório de avaliação in loco do Inep que o curso superior em comento obteve CC cinco, com conceitos parciais superiores a quatro em todas as dimensões avaliadas, sem indicadores insatisfatórios. […] Logo, o requisito de qualidade encontra-se plenamente atendido”; “o critério de relevância e necessidade social deve ser examinado por outros elementos idôneos do caso concreto, sem redução automática a um único indicador”; “a aferição de relevância/necessidade social, sem o automatismo do parâmetro 3,73 (três vírgula setenta e três), pode ser tida como atendida”; “A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.”

[22] STF, Rcl 101.081/DF, andamento processual no portal do STF: “Petição Inicial (nº 127558) recebida em 08/10/2026, às 16:49:41”.

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